TJDFT - 0752265-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BENENUTRI COMERCIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0704781-66.2021.8.07.0018 0732072-97.2018.8.07.0001 0006831-36.2016.8.07.0001 0708890-55.2023.8.07.0018 0705278-32.2024.8.07.0000 0703454-29.2024.8.07.0003 0701860-83.2024.8.07.0001 0712786-08.2024.8.07.0007 0734124-59.2024.8.07.0000 0738772-82.2024.8.07.0000 0746341-57.2022.8.07.0016 0743045-07.2024.8.07.0000 0743580-33.2024.8.07.0000 0743886-02.2024.8.07.0000 0703139-51.2022.8.07.0009 0745541-09.2024.8.07.0000 0745636-39.2024.8.07.0000 0746050-37.2024.8.07.0000 0746183-79.2024.8.07.0000 0746275-57.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0747163-26.2024.8.07.0000 0747168-48.2024.8.07.0000 0740905-31.2023.8.07.0001 0747765-17.2024.8.07.0000 0704630-71.2023.8.07.0005 0747925-42.2024.8.07.0000 0702723-55.2023.8.07.0007 0749604-77.2024.8.07.0000 0723001-38.2023.8.07.0020 0708150-17.2024.8.07.0001 0701232-43.2024.8.07.0018 0750228-29.2024.8.07.0000 0750262-04.2024.8.07.0000 0750534-95.2024.8.07.0000 0750538-35.2024.8.07.0000 0750570-40.2024.8.07.0000 0750610-22.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0743106-93.2023.8.07.0001 0043698-74.2016.8.07.0018 0751458-09.2024.8.07.0000 0709331-72.2023.8.07.0006 0703615-27.2024.8.07.0007 0751555-09.2024.8.07.0000 0713681-06.2023.8.07.0006 0751687-66.2024.8.07.0000 0711013-37.2024.8.07.0003 0751752-61.2024.8.07.0000 0707363-61.2024.8.07.0009 0709595-29.2018.8.07.0018 0751904-12.2024.8.07.0000 0752055-75.2024.8.07.0000 0752222-92.2024.8.07.0000 0752265-29.2024.8.07.0000 0752495-71.2024.8.07.0000 0752516-47.2024.8.07.0000 0700367-32.2024.8.07.0014 0752773-72.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753243-06.2024.8.07.0000 0708917-31.2024.8.07.0009 0753571-33.2024.8.07.0000 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0754019-06.2024.8.07.0000 0716368-80.2024.8.07.0018 0715701-94.2024.8.07.0018 0754074-54.2024.8.07.0000 0716220-73.2022.8.07.0007 0716570-57.2024.8.07.0018 0754448-70.2024.8.07.0000 0754471-16.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754513-65.2024.8.07.0000 0754663-46.2024.8.07.0000 0754739-70.2024.8.07.0000 0724018-35.2024.8.07.0001 0700038-28.2025.8.07.0000 0774409-46.2024.8.07.0016 0700325-88.2025.8.07.0000 0700401-15.2025.8.07.0000 0700547-56.2025.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0701417-04.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701518-41.2025.8.07.0000 0701872-66.2025.8.07.0000 0701544-39.2025.8.07.0000 0756682-45.2022.8.07.0016 0701750-53.2025.8.07.0000 0701805-04.2025.8.07.0000 0752073-30.2023.8.07.0001 0715228-62.2024.8.07.0001 0701937-61.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0710494-17.2024.8.07.0018 0702123-84.2025.8.07.0000 0702141-08.2025.8.07.0000 0702142-90.2025.8.07.0000 0718944-97.2024.8.07.0001 0754602-74.2023.8.07.0016 0702266-73.2025.8.07.0000 0702359-36.2025.8.07.0000 0702499-70.2025.8.07.0000 0702611-39.2025.8.07.0000 0707801-57.2024.8.07.0019 0700207-78.2025.8.07.9000 0712914-92.2024.8.07.0018 0703047-95.2025.8.07.0000 0723542-47.2022.8.07.0007 0703211-60.2025.8.07.0000 0703217-67.2025.8.07.0000 0703694-90.2025.8.07.0000 0703800-52.2025.8.07.0000 0703844-71.2025.8.07.0000 0703886-23.2025.8.07.0000 0703879-31.2025.8.07.0000 0708348-18.2024.8.07.0013 0704073-31.2025.8.07.0000 0719490-55.2024.8.07.0001 0704287-22.2025.8.07.0000 0704485-59.2025.8.07.0000 0709409-93.2024.8.07.0018 0711974-88.2023.8.07.0010 0704630-18.2025.8.07.0000 0704723-78.2025.8.07.0000 0704874-44.2025.8.07.0000 0710570-41.2024.8.07.0018 0701384-55.2023.8.07.0009 0703267-21.2024.8.07.0003 0010937-80.2012.8.07.0001 0723921-51.2023.8.07.0007 0714563-31.2024.8.07.0006 0706011-92.2024.8.07.0001 0731059-53.2024.8.07.0001 0739686-46.2024.8.07.0001 0705290-12.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705349-97.2025.8.07.0000 0734895-34.2024.8.07.0001 0015724-50.2015.8.07.0001 0701332-92.2024.8.07.0019 0750584-55.2023.8.07.0001 0705719-76.2025.8.07.0000 0705987-28.2024.8.07.0013 0711227-34.2024.8.07.0001 0705861-80.2025.8.07.0000 0708457-29.2024.8.07.0014 0701964-24.2024.8.07.0018 0702712-98.2024.8.07.0004 0706089-55.2025.8.07.0000 0706176-11.2025.8.07.0000 0712887-10.2017.8.07.0001 0710138-16.2024.8.07.0020 0706399-61.2025.8.07.0000 0706460-19.2025.8.07.0000 0744745-49.2023.8.07.0001 0731230-10.2024.8.07.0001 0703356-41.2024.8.07.0004 0706636-95.2025.8.07.0000 0709930-96.2023.8.07.0010 0710416-74.2024.8.07.0001 0710988-24.2024.8.07.0003 0715331-45.2024.8.07.0009 0722667-77.2022.8.07.0007 0705978-90.2024.8.07.0005 0739056-18.2023.8.07.0003 0707425-94.2025.8.07.0000 0715227-94.2022.8.07.0018 0727886-21.2024.8.07.0001 0718289-05.2023.8.07.0020 0736618-88.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707779-93.2024.8.07.0020 0705458-40.2023.8.07.0014 0716943-61.2023.8.07.0006 0709235-78.2024.8.07.0020 0729442-18.2021.8.07.0016 0702431-10.2022.8.07.0006 0743102-56.2023.8.07.0001 0708652-78.2023.8.07.0004 0738994-23.2019.8.07.0001 0720293-54.2023.8.07.0007 0708196-72.2025.8.07.0000 0715565-97.2024.8.07.0018 0734656-30.2024.8.07.0001 0711087-80.2023.8.07.0018 0772955-65.2023.8.07.0016 0713406-84.2024.8.07.0018 0740273-68.2024.8.07.0001 0723006-77.2024.8.07.0003 0710298-11.2023.8.07.0009 0708808-29.2024.8.07.0005 0701002-33.2021.8.07.0009 0745854-64.2024.8.07.0001 0723223-29.2024.8.07.0001 0735552-78.2021.8.07.0001 0790002-18.2024.8.07.0016 0747564-22.2024.8.07.0001 0715645-49.2023.8.07.0001 0703633-73.2023.8.07.0010 0715444-45.2023.8.07.0005 0001591-47.2008.8.07.0001 0701847-69.2024.8.07.0006 0705559-83.2018.8.07.0004 0717705-58.2024.8.07.0001 0719507-40.2024.8.07.0018 0704951-30.2024.8.07.0019 0705557-25.2018.8.07.0001 0750377-56.2023.8.07.0001 0728342-68.2024.8.07.0001 0751043-23.2024.8.07.0001 0753018-80.2024.8.07.0001 0740666-90.2024.8.07.0001 0725361-66.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704404-21.2023.8.07.0020 0736185-87.2024.8.07.0000 0745423-33.2024.8.07.0000 0747739-19.2024.8.07.0000 0749673-12.2024.8.07.0000 0750354-79.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714922-46.2022.8.07.0007 0730463-69.2024.8.07.0001 0752783-19.2024.8.07.0000 0701366-90.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0716836-44.2024.8.07.0018 0729739-65.2024.8.07.0001 0707614-74.2022.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0722724-16.2022.8.07.0001 0708628-25.2024.8.07.0001 ADIADOS 0709041-26.2024.8.07.0005 0704759-95.2022.8.07.0010 PEDIDOS DE VISTA 0753239-66.2024.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/03/2025 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 23:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (AGRAVADO) em 05/02/2025.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0752265-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BENENUTRI COMERCIAL LTDA, LEONARDO ROMEIRO e LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (exequentes) contra a decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0736082-82.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de consulta reiterada via sistema Sisbajud.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, após diversas tentativas de satisfazer o crédito perseguido, postulou a realização de pesquisas via Sisbajud por meio dos CNPJs das filiais da agravada, o que restou indeferido por suposta ausência de lapso temporal entre o referido pleito e o primeiro pedido de pesquisa.
Argumenta que a decisão agravada deverá ser reformada, para que seja permitida a realização de pesquisa via Sisbajud em face das filiais que integram a unidade patrimonial da agravada.
Salienta que não se pode cogitar a impossibilidade de realização de pesquisa por meio do CNPJs das filiais da agravada com base na alegada ausência de decurso de tempo entre o primeiro pedido de constrição de ativos e suscitado requerimento, uma vez que todas as pesquisas anteriormente realizadas nos autos originários foram efetuadas exclusivamente por meio do CNPJ da matriz.
Informa que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.355.812/RS, concluiu que tanto a matriz quanto a filial não detêm personalidades distintas, mas formam uma única pessoa jurídica, de modo que os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora.
Requer, assim, o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, inclusive com a concessão da antecipação de tutela para ser deferida a pesquisa via Sisbajud em face das filiais da empresa executada.
No mérito, pede a confirmação do provimento antecipado.
Preparo regular (ID: Num. 67055785). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte agravante.
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, observa-se que a parte agravante requereu a realização de novas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora em relação às filiais da empresa executada, conforme petição de ID: Num. 213666637, do processo referência.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de pesquisas via Sisbajud, sob a justificativa de que não teria intervalo temporal suficiente entre o referido pleito e o primeiro pedido de pesquisa.
Contudo, não foi considerado que o pedido em questão diz respeito à realização de pesquisa utilizando os CNPJs das filiais da agravada.
No que tange à probabilidade do direito (probabilidade de provimento do recurso), destaca-se que, conforme Tema Repetitivo 614, do c.
Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à penhora de valores depositados em nome das empresas filiais, em face de dívidas tributárias da empresa matriz.
A despeito da situação em análise não cingir à matéria tributária, observa-se que, no julgamento da demanda repetitiva mencionada, o c.
Superior Tribunal de Justiça entendeu que as empresas filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nesse contexto, “o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud” (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
O caso, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária, de modo que as empresas filiais poderiam ser responsabilizadas por dívidas da empresa matriz.
Nesse mesmo sentido, seguem precedentes desta e.
Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.
MATRIZ.
FILIAL.
RESPONSABILIDADE.
TEMA 614 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1.
A seu turno, a jurisprudência desta egrégia Corte assentou-se no sentido da possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2.
Conforme tese fixada no Tema 614 do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.2.1.
Apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013). 2.2.
Conclusão de que o cumprimento de sentença deve se voltar contra a sociedade por completo, envolvendo matriz e filiais.
Precedentes do TJDFT. 3.
Hipótese em que a agravante logrou êxito em demonstrar a existência de filiais da empresa executada sobre as quais não foram realizadas consultas via SISBAJUD para que se possa obter o bloqueio de valores para saldar o débito, justificando-se o deferimento da medida requerida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1606546, 07197423220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA BENS.
MATRIZ E FILIAL. 1.
A filial é "mera ramificação da matriz.
Ou seja, o registro não tem o condão de conferir personalidade jurídica à filial ou sucursal, pois estas configuram meras extensões materiais da matriz, cuja personalidade jurídica continua sendo única" (Acórdão 1079002, 20160110476495APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: 615/623). 2.
Matriz e filial podem possuir registros diferenciados como o CNPJ, mas não são pessoas jurídicas distintas, sendo a filial mera ramificação da matriz. 3.
Recurso provido.” (Acórdão 1338871, 07222103720208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
No caso, em juízo de cognição sumária como a que se pretende nesta decisão, verifica-se que o número inicial do CNPJ das empresas é o mesmo, com variação apenas do final, bem como as sociedades possuem o mesmo nome empresarial e fantasia, pois compõem o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica.
De tal modo, as empresas inscritas nos CNPJs descritos na petição de ID: Num. 213666637, do processo referência, são filiais da empresa executada, de modo que possivelmente também é viável a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para que se possa obter o bloqueio de bens e valores para saldar o débito.
Além disso, não se pode cogitar a impossibilidade de realização de pesquisa por meio do CNPJs das filiais da agravada com base na alegada ausência de decurso de tempo entre o primeiro pedido de constrição de ativos e suscitado requerimento, uma vez que todas as pesquisas anteriormente realizadas nos autos originários foram efetuadas exclusivamente por meio do CNPJ da matriz.
Logo, resta presente a probabilidade do direito.
Também está presente o perigo da demora, ante a evidente possibilidade de ocultação de patrimônio por parte da agravada, além do tempo decorrido desde o início do processo originário.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de tutela antecipada deve ser concedido.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para antecipar os efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a realização da pesquisa via sistema Sisbajud em face das filiais da empresa executada, indicadas na petição de ID: Num. 213666637 (processo referência).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
12/12/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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