TJDFT - 0707714-37.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707714-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: EMILLY ELIZABETH DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária.
A liminar foi deferida, porém não cumprida.
A requerida foi citada mas não houve informação acerca do paredeiro do bem.
Diante disso, a parte autora pugna pela intimação da parte adversa para que indique o paradeiro do bem e o nome da pessoa que detém a posse e, em caso de não o fazer, seja-lhe aplicada pena de litigância de má-fé, conforme artigo 79 e seguintes, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Embora possível a simples renovação da intimação do devedor fiduciário, sem cominação de multa, tal medida se apresenta inócua.
Tem-se que a presente ação de busca e apreensão observa procedimento específico, previsto pelo Decreto-Lei 911/69, não havendo determinação legal para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente.
Sendo assim, não se cogita na condenação por litigância de má-fé, com a imposição de sanções para obrigar a parte ré a tal conduta.
Com efeito, a instituição financeira deve diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sendo descabida a imposição de obrigação a parte ré sem previsão legal, sob pena de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, de onde se extrai que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Por fim, releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 18:10:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
05/05/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de EMILLY ELIZABETH DE ALMEIDA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EMILLY ELIZABETH DE ALMEIDA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:20
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
30/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707714-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: Nome: EMILLY ELIZABETH DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Quadra 1, 04, CJ 1, LT 06, BL M, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-022 VEÍCULO: “Marca FIAT, modelo PALIO, chassi nº9BD196271D2114273, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRETA, placa JEA3635 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532-- 5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411- 6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392- 1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 18:45:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221161906 Petição Inicial Petição Inicial 24121712280947500000201468027 221161908 1_Petição Inicial_000570.0571 Petição 24121712281005300000201468029 221161911 2_1_Procuração_PROC_000570.0571 Procuração/Substabelecimento 24121712281119300000201468032 221161912 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_000570.0571 Substabelecimento 24121712281265900000201468033 221161913 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_000570.0571 Substabelecimento 24121712281682000000201468034 221161915 3_Atos_Constitutivos_000570.0571 Atos constitutivos 24121712281756300000201469086 221161916 4_1_Documento_CONTRATO_000570.0571 Outros Documentos 24121712281867200000201469087 221161917 4_2_Documento_GRAVAME_000570.0571 Outros Documentos 24121712281948900000201469088 221161918 4_3_Documento_DETRAN_000570.0571 Outros Documentos 24121712282014600000201469089 221161920 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_000570.0571 Outros Documentos 24121712282099900000201469091 221161921 4_5_Documento_PLANILHA_000570.0571 Outros Documentos 24121712282191600000201469092 221421594 Petição Petição 24121819012456800000201697820 221427151 PETIOJUNTADA142161315 Petição 24121819012643900000201697827 221427153 KITREEMBOLSOINICIAL142161313 Outros Documentos 24121819012773800000201697829 -
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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