TJDFT - 0702659-95.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
09/03/2025 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/02/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/02/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de DAVI DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*91-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702659-95.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DAVI DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Embargos de Declaração opostos pelo recorrente no quais defende a existência de omissão na decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
A decisão expressamente consignou os argumentos para afastar, em sede de cognição sumária, a existência de cerceamento de defesa.
Os argumentos são transcritos a seguir: “(...) A documentação carreada aos autos comprova o preenchimento do requerimento de acesso ao processo administrativo pelo advogado do agravante (ID 65828907, pg. 17).
No lugar do número do processo, foi incluído o número do auto de infração.
No dia seguinte, foi informado pelo DETRAN a necessidade de indicação do número do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O agravante deixou o prazo transcorrer em branco, sem sequer questionar a necessidade do referido dado. É razoável que se exija o número para que seja concedido acesso ao processo administrativo.
Portanto, não há que se falar, a princípio, em cerceamento de defesa. (...)” No que se refere à ausência de prova da recusa ao teste de embriaguez, trata-se de argumento não suscitado nas razões recursais.
O agravante limitou-se a sustentar que “(...) A sanção foi imposta unicamente com base na suposta recusa do Agravante em submeter-se ao teste do etilômetro, sem qualquer outra prova de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora.” (...) A penalidade imposta exclusivamente pela suposta recusa ao teste do etilômetro, sem outras evidências de alteração psicomotora ou embriaguez, configura abuso e extrapolação dos poderes administrativos.” (ID 65828906, pg. 4).
Assim, não há que se falar em omissão.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/12/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750843-16.2024.8.07.0001
Marcelo de Sousa Vieira
Raquel Bueno Menna Barreto
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 11:46
Processo nº 0036347-50.2016.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Valdinete Gomes dos Santos
Advogado: Miguel Roberto Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2018 13:22
Processo nº 0706955-73.2024.8.07.0008
Filipe Macedo da Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 18:25
Processo nº 0722452-97.2024.8.07.0018
Empresa de Assistencia Tecnica e Extensa...
Oasys Fardamentos LTDA
Advogado: Marcelo Rodrigues Almendra Villa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:55
Processo nº 0752492-16.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Andrei Jose da Silva
Advogado: Antonio Malva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 04:52