TJDFT - 0702016-81.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 08:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702016-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO BARBOSA EXECUTADO: JOAO ALFREDO DE MORAES CARNEIRO COSTA Sentença ANTONIO AUGUSTO BARBOSA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO ALFREDO DE MORAES CARNEIRO COSTA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 13023293).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 65929807 e 117368418, até o dia 28/06/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 210072183).
Ambas as partes assentiram com o fenômeno prescricional (ID 210073350 e 212376215).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 28/06/2021, ID 65929807 e 117368418. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 13023293), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 28/06/2021), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 28/06/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Dado o assentimento do próprio exequente, declaro o trânsito em julgado desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 22:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 09:52
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:05
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 20:50
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 20:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/08/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2020 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 16/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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01/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 22:11
Recebidos os autos
-
22/06/2020 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/06/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:48
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE MORAES CARNEIRO COSTA em 13/02/2020 23:59:59.
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22/11/2019 17:11
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 19/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 07:51
Publicado Edital em 21/11/2019.
-
21/11/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:31
Expedição de Edital.
-
11/11/2019 15:18
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 23:42
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/10/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:23
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/09/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2019 15:39
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE MORAES CARNEIRO COSTA em 22/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 06:54
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 10:12
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/03/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 03:40
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:27
Recebidos os autos
-
30/01/2019 08:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 06:54
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 15:20
Juntada de mandado
-
26/11/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 15:15
Juntada de mandado
-
23/10/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 28/08/2018 23:59:59.
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28/08/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 04:24
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 14:12
Juntada de mandado
-
15/06/2018 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 14:06
Juntada de mandado
-
15/06/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 14:04
Juntada de mandado
-
06/06/2018 15:40
Juntada de Certidão
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16/05/2018 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 07/05/2018 23:59:59.
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15/04/2018 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2018 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2018.
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12/04/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 17:36
Juntada de mandado
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10/04/2018 16:22
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/04/2018 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2018 13:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
31/01/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 21:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2018 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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