TJDFT - 0707216-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707216-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face da sentença proferida.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida, mormente porque o Autor, após alegar a impossibilidade de produzir prova, foi devidamente intimado para se manifestar acerca do extrato referente ao mês de abril de 2021 e o extrato e a quitação do contrato de financiamento n.º 301545951 (ID. 220984626 e 220984627), documentos comprobatórios juntados pelo Requerido, em cumprimento a ordem deste Juízo.
Tais extratos comprovam a sua ciência acerca dos empréstimos contratados e não foram impugnados pelo Autor, pois este quedou-se inerte.
O extrato do mês de abril de 2021 trouxe novas evidências aos autos, demonstrando que o Autor utilizou parte do valor tomado a título de empréstimo para quitar uma fatura de cartão de crédito no montante de R$ 5.408,98.
Logo, não houve impugnação à prova produzida pelo Banco Requerido, restando comprovado fato extintivo do direito do Autor.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707216-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Dê-se vista ao Autor em relação às provas juntadas ao ID. 220984625 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para julgamento.
Santa Maria/DF, 10 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707216-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se o Requerido BANCO SANTANDER para que apresente, em cinco dias: 1. o extrato bancário da conta que o Requerente mantém ou mantinha junto à Instituição Financeira, referente a todo o mês de abril de 2021; 2. o extrato e a quitação do contrato de financiamento nº 301545951, supostamente quitado com o valor liberado no contrato nº 489537623.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Santa Maria/DF, 10 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/09/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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