TJDFT - 0712233-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLEUZA TEIXEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEUZA TEIXEIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/11/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:21
Deferido o pedido de CLEUZA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*66-15 (REQUERENTE).
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21/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEUZA TEIXEIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de M & C SORVETERIA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:55
Juntada de comunicação
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05/11/2024 14:53
Juntada de comunicação
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04/11/2024 17:00
Juntada de comunicações
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04/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712233-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: M & C SORVETERIA LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quando afirma que era comodatária de um freezer que pertencia à parte ré e no dia 5/1/2021 rescindiu o contrato firmado entre as partes e devolveu o bem à requerida, e apesar disso a demandada teria incluído o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, alegação que está em conformidade com a prova juntada aos autos (ID 205649148).
Dessa forma, e em face da inversão do ônus probatório, caberia à parte ré demonstrar a existência e legitimidade de algum débito que autorizasse a "negatigação" gerada após a rescisão contratual e devolução do bem objeto do litígio, e nesse particular ela não produziu qualquer prova, não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe foi endereçado.
Ao contrário, a requerida confessou que "(...) ao tomar conhecimento de que a Autora teria procedido a entrega do bem objeto da contratação a um de seus ex-colaboradores e que não houve o comunicado a gerência administrativa, de pronto foi determinado a baixa da restrição lançada (...)".
Logo, diante desse contexto fático descortinado, necessário se reconhecer que a cobrança de dívida relativa ao contrato cancelado (comodato), mencionado na inicial, revelou-se indevida, e não há fundamento que legitime a conduta adotada pela ré, que negativou o nome do requerente em 3/10/2021, e por dívida não amparada pela efetiva prestação de serviços (e/ou sua disponibilização), já que não foi produzida prova em sentido diverso.
Dessa forma, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da postulante, e mais ainda a negativação, que a toda evidência se mostrou indevida e abusiva, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou e na modalidade in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado.
Ademais, não há que se falar em eventual aplicação do teor da Súmula 385 do STJ, visto que não há inscrição preexistente no nome da autora, conforme atesta o documento de ID 205649148.
Consigno que o quantum indenizatório também será fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do fato de que existe um registro posterior de negativação (levado a efeito por terceiro – Neoenergia Brasília – ID 205649148), e não há prova da ilegitimidade de tal registro, cuja anotação tampouco foi impugnada pela demandante, do que se infere seja ela devida (em tese), o que também deve ser ponderado para fixação do valor a ser estipulado.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida relacionada ao contrato de comodato de um freezer com número de série C9N13I1357965 (ID 207827543), e CONDENAR a parte ré a PAGAR à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de CLEUZA TEIXEIRA DA SILVA, portadora do CPF n. *52.***.*66-15, levado a efeito a pedido de MC Sorveteria Ltda./ME, inscrita no CNPJ sob o n. 26.***.***/0001-65, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento em 3/10/2021, sob pena de eventual responsabilização criminal em face de quem de direito.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/09/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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