TJDFT - 0712138-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de TIM S A em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712138-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Desse modo, afasto a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica "estabelecida" entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações do demandante, que demonstrou a existência de cobranças no seu nome, referentes a faturas dos meses 08/2023 no valor de R$ 44,08, 09/2023 no valor de R$ 50,15 e 10/2023 no valor de R$ 48,99, pela linha telefônica (44) 9-9999-0664, totalizando R$ 143,22, da qual diz não ser proprietário, e que nunca morou no endereço RUA PINGO DE OURO N°8 MONTE ALEGRE CEP 88348-610 CAMBORIU -SC, entendo que competia à suplicada, ante a inversão do ônus da prova, comprovar suas efetivas existências, evidenciando assim a origem legítima das dívidas, o que não fez, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que meramente alegou que não praticou conduta ilícita passível de ensejar qualquer indenização, mas não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pelo demandante, comprovando a realização (contratação) de negócio jurídico, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade da dívida, de modo que merece ser declarada a abusividade das cobranças.
Noutro giro, quanto ao dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo suplicante não se adequam à conceituação supra a ensejar a reparação almejada, especialmente porque ele não prova a existência de eventual cobrança vexatória, ou a superveniência de negativação imotivada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico emitido pelo SERASA/SPC (art. 373, inciso I do CPC).
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a abusividade e inexistência da relação de débito/crédito entre as partes relativamente às cobranças (bem como ao respectivo contrato subjacente) apontadas relativas às faturas dos meses 08/2023 no valor de R$ 44,08, 09/2023 no valor de R$ 50,15 e 10/2023 no valor de R$ 48,99, pela linha telefônica (44) 9-9999-0664, e CONDENAR a parte ré a não enviar à parte requerente quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, tampouco inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente fixada (se o caso).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/09/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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