TJDFT - 0707727-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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13/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de restituição de prazo de ID 230798079.
Trata-se processo sentenciado.
Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
Cite-se e intime-se o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
09/05/2025 21:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:45
Outras decisões
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06/05/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 22:49
Recebidos os autos
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23/03/2025 22:49
Indeferida a petição inicial
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23/03/2025 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de WILSON LIMA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/02/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON LIMA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707727-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LIMA BARBOSA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu tem sede em São Paulo/SP, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 18:17:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:12
Declarada incompetência
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17/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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