TJDFT - 0707699-68.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 06:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ARLINDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/06/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARLINDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707699-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ARLINDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCIMAR ALBUQUERQUE DE ARAUJO DECISÃO Tendo em conta que agravo de instrumento de nº 0700004-19.2025.8.07.9000 foi recebido com efeito suspensivo para o presente feito, suspendam-se os autos até posterior julgamento do agravo.
Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2025 14:11:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/01/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707699-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ARLINDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCIMAR ALBUQUERQUE DE ARAUJO DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 17:54:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:12
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO - CPF: *30.***.*50-06 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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