TJDFT - 0709454-94.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/06/2025 17:07
Desapensado do processo #Oculto#
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19/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709454-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES OLIVEIRA REQUERIDO: MOTOROLA DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 220308550).
Desta forma, a empresa executada se compromete a realizar o reembolso do valor pago no aparelho celular da parte autora na importância de R$ 3.142,73 (três mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), bem como a efetuar o pagamento da quantia de R$ 650,00 (seis e cinquenta reais), a título de compensação, totalizando o importe de R$ 3.792,73 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), depositando tal quantia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo do acordo, por meio da chave pix da autora: *19.***.*41-06.
Por outro lado, a autora se compromete a devolver à ré o aparelho celular defeituoso no prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento da postagem, o qual será fornecido pelo representante da ré.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência designada para o dia 12/02/2025.
Intime-se a autora, podendo a diligência ser feita por contato telefônico, da presente decisão.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 13 de dezembro de 2024, 17:54:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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16/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:11
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:47
Outras decisões
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:19
Outras decisões
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22/11/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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