TJDFT - 0706806-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706806-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PARANOENSE EM DEFESA DA MORADIA NO PARANOA EXECUTADO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada, pela derradeira vez, para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 16:25:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANOENSE EM DEFESA DA MORADIA NO PARANOA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706806-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PARANOENSE EM DEFESA DA MORADIA NO PARANOA EXECUTADO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA RÉU: Nome: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA Endereço: SMPW, Quadra 5, Conjunto 12, Lote 5, Parque OE, Distrito Federal, CEP 71735-512 Telefone: (61) 3381-2029 e (61) 98282-5555 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 153.826,70 (cento e cinquenta e três mil e oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 17:00:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216977087 Petição Inicial Petição Inicial 24110715453043900000197804352 216977091 Procuração e Hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento 24110715453104800000197804355 216980697 ATA ASSEMBLEIA Anexos da petição inicial 24110715453172300000197804359 216980701 RG RUTH Anexos da petição inicial 24110715453297000000197804363 216980712 Termo de Acordo Documento de Comprovação 24110715453356100000197804370 216980717 RG Washington Almeida Anexos da petição inicial 24110715453425000000197804375 216980726 Procuraçao Anexos da petição inicial 24110715453512100000197804384 218113658 Decisão Decisão 24111914461606400000198789129 218113658 Decisão Decisão 24111914461606400000198789129 218400338 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112202364660600000199038279 219637254 Comprovante Certidão 24120319380441700000200122943 219638905 Petição Petição 24120319574977400000200124836 -
19/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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