TJDFT - 0707716-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707716-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JEAN GUERBY JOSEPH DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra REU: JEAN GUERBY JOSEPH.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre as pequisas de endereços nos autos, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 16:32:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:09
Outras decisões
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26/05/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707716-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: J.
G.
J.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem; - juntar aos autos a guia de recolhimento de custas iniciais, devidamente paga.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 18 de dezembro de 2024 18:11:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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