TJDFT - 0709036-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709036-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURIMAR DE SOUZA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o(a) Exequente para distribuir por dependência ao presente feito, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como processo autônomo.
Os pedidos deverão ser instruídos com o ato constitutivo da empresa e o QSA - Quadro de sócios e administradores, os quais podem ser requeridos à Junta Comercial do Estado em que se localiza a empresa devedora.
Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709036-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURIMAR DE SOUZA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada do Ofício remetido, por email, pelo Banco Bradesco S/A.
Ao Exequente, para se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 18:52:56.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA -
20/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Deferido o pedido de JURIMAR DE SOUZA SILVA - CPF: *93.***.*80-15 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:49
Deferido o pedido de JURIMAR DE SOUZA SILVA - CPF: *93.***.*80-15 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
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19/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 23:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709036-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURIMAR DE SOUZA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JURIMAR DE SOUZA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 20 de junho de 2021, o Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 7453882), que abrangia pacotes de viagem para João Pessoa, Recife e Natal – ida e volta, com 9 (nove) diárias em quarto duplo ou triplo, para duas pessoas, com validade de 01 de agosto de 2022 a 30 de novembro de 2024, pelo valor de R$ 996,80 (ID. 211525461, pág. 4). É incontroverso, ainda, que, em 13 de julho de 2023, a Requerida informou que o pacote foi cancelado automaticamente e que o reembolso seria compensado na fatura do cartão utilizado nas compras, o que, no entanto, não foi efetuado até o momento.
Comprovado, pois, o descumprimento do contrato pela parte Requerida.
Com efeito, a conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) à Requerente são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
O Requerente não provou como foi ofendido em sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n.º 7453882); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir ao Requerente, JURIMAR DE SOUZA SILVA, o valor de R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JURIMAR DE SOUZA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JURIMAR DE SOUZA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/11/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:30
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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