TJDFT - 0710165-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:32
Juntada de laudo
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0710165-56.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: EDUARDO BONIFACIO DA ROSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados (ID 220739109; ID 222598384, p. 16; ID 223578296), os réus apresentaram resposta à acusação (ID 223744199; ID 225919000; ID 226980678; e ID 243022999).
O réu THYAGO OLIVEIRA DE JESUS impugna a prova obtida a partir das conversas via whatsapp com a denunciada TASSIELEN, alegando que a simples juntada de capturas de tela, desprovidas de validação técnica, não atende aos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que a ausência de certificação idônea da origem das mensagens, bem como a inexistência de laudo pericial atestando a sua autenticidade, levantariam fortes dúvidas sobre a fidedignidade da prova.
Acrescenta que não restou demonstrada a cadeia de custódia, que seria fator imprescindível para prevenir adulterações ou manipulações.
Quanto ao reconhecimento do acusado por TASSIELEN, afirma que a defesa não teve acesso às declarações prestadas pela referida corré, no bojo da qual houve o reconhecimento do denunciado THYAGO como um dos mentores do golpe.
Argumenta que a impossibilidade de acesso ao Termo de Declarações impede a defesa de analisar e confrontar o auto de reconhecimento, o que caracterizaria cerceamento ao direito de defesa.
Questiona a tipificação indicada na denúncia, alegando que o correto enquadramento do fato seria no art. 155, § 4°-B, do Código Penal, e não no § 4º-A.
Posterga a discussão sobre o mérito e, ao final, requer o desentranhamento das conversas extraídas do whatsapp, bem como o acesso integral ao termo de declaração da denunciada TASSIELEN.
Formula pedido de gratuidade de justiça.
O réu EDUARDO BONIFACIO DA ROSA defende a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, sob o argumento de que a simples existência de múltiplas vítimas não atrai a aplicação da regra do concurso material.
Posterga a discussão sobre o mérito e, ao final, requer a aplicação do art. 71 do Código Penal ao caso.
Solicita, ainda, a requisição à autoridade competente para que seja apresentada “certificação idônea da origem das mensagens (prints) e laudo pericial que ateste sua autenticidade”.
A ré THAIZE FERREIRA DA SILVA suscita a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individuação da conduta.
Afirma que a inicial acusatória não expõe com clareza, objetividade e especificidade os fatos supostamente praticados pela ré, limitando-se a fazer menções genéricas e vagas à sua suposta ligação com demais corréus e à realização de transferências bancárias via PIX.
Salienta não haver justa causa para a ação penal, sob a alegação de que a denúncia estaria alicerçada em meras conjecturas, suposições e vínculos indiretos, carente de qualquer lastro probatório concreto que permita afirmar que a ré tenha integrado um pretenso esquema criminoso, ou contribuído, de forma consciente e voluntária, para a prática das condutas descritas.
Posterga a discussão sobre o mérito e, ao final, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas.
Formula pedido de gratuidade de justiça.
A denunciada TASSIELEN DA SILVA SANTOS limitou-se a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pela acusação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requer o indeferimento das preliminares suscitadas pelos réus, com o prosseguimento da ação penal em todos os seus termos.
Pede, ainda, o envio do laudo pericial de exame de informática realizado no aparelho celular de TASSIELEN, encaminhado para o Instituto de Criminalística pelo Memorando nº 310/2024 – CORF (ID 219671254, p.22), bem como do Auto de Reconhecimento nº 009/2024 – CORF, citado no relatório de ID 216671254, p. 09 (ID 243871276).
Decido.
A irresignação do réu THYAGO, quanto à tipificação de um dos fatos incluídos na denúncia, resta prejudicada, haja vista o aditamento oferecido pelo Ministério Público para alterar a tipificação do art. 155, §4º-A, para o art. 155, § 4º-B, do Código Penal (ID 225968380), tendo sido tal aditamento recebido nos termos da decisão de ID 226023494.
Sobre os questionamentos levantados acerca da validade da prova decorrente dos diálogos de whatsapp, extraídos do celular da ré TASSIELEN, não merecem guarida.
Como bem ressaltado pelo Órgão acusatório, na manifestação ID 225969714, o aparelho celular em questão foi apreendido após determinação judicial que autorizou o afastamento do sigilo dos dados telemáticos, nos autos da Medida Cautelar nº 0724636-77.2024.8.07.0001 (ID 217163742, pp. 09/12).
A apreensão do equipamento foi devidamente registrada, conforme AAA nº 39/2024 - CORF (ID 217163742, p. 37), sendo a análise preliminar do equipamento documentada no Relatório de Informações nº 385/2024 – CORF (ID 219671254).
Encontra-se pendente apenas o Laudo Pericial de Exame do aparelho celular de TASSIELEN, que foi solicitado pelo Memorando nº 310/2024 – CORF (ID 219671254, p. 23).
Da mesma forma, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência da juntada do Auto de Reconhecimento feito por TASSIELEN.
Primeiro, porque não foi o único elemento a embasar o oferecimento da denúncia.
Segundo, porque o acusado poderá se manifestar sobre o documento no decorrer da instrução, quando de sua juntada aos autos.
No tocante à alegação de que não teve acesso ao Termo de Declaração da corré TASSIELEN, vê-se que tal documento já se encontra acostado aos autos, conforme Termos de Declaração nº 314/2024 e nº 332/2024 (ID 225969715).
Está pendente de juntada somente o Auto de Reconhecimento, o qual, apesar da menção de que estaria anexado ao termo de depoimento (ID 225969715, p. 05), ainda não consta do processo.
No que tange às alegações do réu EDUARDO, tenho que a priori não prospera a discussão relativa à continuidade delitiva.
Isso porque tal controvérsia somente será objeto de análise na sentença, após a instrução e oitiva das partes sobre a dinâmica fática.
Quanto à irresignação pela ausência do laudo de exame pericial em aparelho celular, reitero os fundamentos acima lançados, enfatizando que a juntada do referido documento ocorrerá oportunamente, garantindo aos réus o direito de contraditório e ampla defesa.
A acusada THAIZE suscita em sua resposta à acusação a preliminar de inépcia da denúncia, sob a alegação de os fatos a ela imputados não foram individualizados, dificultando, assim, o exercício do direito de defesa.
Todavia, conforme frisado pelo Parquet, tal alegação não prospera porquanto a inicial acusatória descreve a ré como sendo a pessoa responsável por realizar pagamentos em favor de TASSIELEN, a partir de sua conta bancária, conforme comprovantes mencionados no Relatório de Informações nº 385/2024 – CORF (ID 219671254), sendo responsável, ainda, pelo recebimento, via PIX, de valores transferidos pela ré TASSILEN para o réu THYAGO.
Igualmente, não se verifica a falta de justa causa para instauração da ação penal, ante a existência de sérios indícios da prática dos fatos pela ré THAIZE, consubstanciados principalmente nos extratos bancários obtidos por meio de imagens no aparelho celular de TASSIELEN.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus THYAGO e THAIZE, deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, na hipótese de condenação (Súmula 26/TJDFT).
Feitas tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e indefiro o pedido de absolvição sumária, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
A denunciada THAYZE foi citada por edital (ID 239997210), comparecendo aos autos por meio de seu advogado para apresentar resposta à acusação (ID 243022999 e ID 243528305).
Assim, dou CITADA.
Por ora, intime-se a autoridade policial solicitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do Auto de Reconhecimento mencionado no Termo de Declarações nº 332/2024 - CORF (ID 225969715, p. 05).
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para remessa, no mesmo prazo, do Laudo de Exame de Informática inerente ao aparelho celular da acusada TASSIELEN DA SILVA SANTOS, encaminhado para o Instituto de Criminalística pelo Memorando nº 310/2024 – CORF (ID 219671254, p. 23).
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
11/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:57
Juntada de comunicação
-
01/08/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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24/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:21
Juntada de edital
-
18/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:53
Publicado Citação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7.128-2, 7º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037462 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Processo n.º 0710165-56.2024.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO BONIFACIO DA ROSA, THYAGO OLIVEIRA DE JESUS, THAIZE FERREIRA DA SILVA, TASSIELEN DA SILVA SANTOS Inquérito n. 21/2024 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
OMAR DANTAS LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0710165-56.2024.8.07.0001, em que é ré THAIZE FERREIRA DA SILVA, CI n.º 48.192.126-6 SSP/SP, CPF n.º *03.***.*93-43, filha de LUIZ TEOTONIO DA SILVA e de ROSEMILDA FERREIRA DA SILVA, natural de SÃO PAULO-SP, nascida aos 09/12/1991, denunciada como incursa no art. 155, § 4º-B, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
E, como não tenha sido possível citá-la pessoalmente, pelo presente CITA-A para tomar conhecimento da presente Ação Penal e apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 7º Andar, Ala C, Sala 734, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7462 / 3103-7409, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, MARILIA LIMONGI DE CASTRO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 00:03
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 15:34
Juntada de carta
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:02
Juntada de carta
-
15/05/2025 21:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/05/2025 21:18
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/05/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:53
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 18:36
Juntada de Alvará de soltura
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Alvará de soltura
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08/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2025 18:23
Revogada a Prisão
-
08/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 19:04
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:42
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 15:50
Juntada de comunicação
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14/02/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 18:16
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:28
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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14/02/2025 16:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:28
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:37
Mantida a prisão preventida
-
11/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0710165-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO BONIFACIO DA ROSA, THYAGO OLIVEIRA DE JESUS, THAIZE FERREIRA DA SILVA, TASSIELEN DA SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasilia, intimo EDUARDO BONIFACIO DA ROSA - CPF/CNPJ: *39.***.*92-70, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) resposta à acusação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
BRASÍLIA/ DF, 16 de dezembro de 2024.
LUEIDE MOURA BITTENCOURT 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:05
Juntada de comunicações
-
06/12/2024 19:31
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 19:31
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
05/12/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 20:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/12/2024 20:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:41
Desmembrado o feito
-
05/12/2024 19:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 19:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:27
Mantida a prisão preventida
-
20/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Brasília
-
20/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Brasília
-
19/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 13:22
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Alvará de soltura
-
08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:16
Revogada a Prisão
-
07/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
07/11/2024 19:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
07/11/2024 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:48
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
06/11/2024 19:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
06/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Brasília
-
06/11/2024 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/11/2024 16:37
Outras decisões
-
06/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:04
Juntada de gravação de audiência
-
06/11/2024 06:28
Juntada de laudo
-
06/11/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/11/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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