TJDFT - 0708849-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERIDO), PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REQUERIDO), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 23/05
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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23/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO), PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REQUERIDO), FRANCISCO FELIX DA SILVA - CPF: *17.***.*55-00 (REQUERENTE), MARIA EM
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FELIX FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708849-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EMILIA FELIX FARIAS, FRANCISCO FELIX DA SILVA REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA EMILIA FELIX FARIAS e FRANCISCO FELIX DA SILVA em desfavor de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O Requerido PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticaram qualquer conduta que desse azo ao suposto prejuízo que se pretende a reparação.
As condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidades dos Requeridos PASCHOALOTTO e PAGSEGURO constitui matéria a ser analisada no mérito, razão pela qual as prejudiciais são rechaçadas.
Procedo com o julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 17 do mencionado código, enquanto a parte requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de fraudes por terceiros, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, independe da demonstração do elemento culpa.
Basta a prova do dano e do nexo de causalidade, de modo que o prestador de serviços só se exime da obrigação de indenizar ao demonstrar a ausência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Narram os Requerentes que FRANCISCO FELIX FARIAS possui um contrato de financiamento de veículo com o BANCO VOLKSWAGEM; que no dia 2/9/2024, teriam acessado o site da PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, onde foram redirecionados para o aplicativo WhatsApp, por meio do qual receberam boleto para pagamento da parcela em aberto, realizando a quitação do título; que no dia seguinte, tomaram conhecimento de que o pagamento não foi destinado para a conta do credor constituído no citado boleto e que teria havido fraude; que diante disso, registraram boletim de ocorrência, e reclamações junto às aos Requeridos, ao BANCO CENTRAL e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde a Requerente MARIA EMÍLIA tem uma conta bancária, pela qual realizou o pagamento.
Pleiteiam, assim, indenização por dano material correspondente ao valor de R$ 1.060,65 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
O Requerido PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. alega em sua defesa que é uma empresa especializada na recuperação de créditos e que teria agido como mera mandatária do segundo Requerido BANCO VOLKSWAGEN S/A, sendo este o único responsável pela contratação entre as partes.
O segundo Requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A, por sua vez, sustenta culpa exclusiva dos Requerentes, com o argumento de que teriam obtido o boleto fraudado por um canal não oficial do banco, posto que o boleto juntado foge ao padrão do boleto emitido pelo BVW.
Já o terceiro Requerido PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A afirma que não teve nenhuma participação na fraude perpetrada por terceiro; que o boleto emitido junto à plataforma PagSeguro foi alterado pelo fraudador fora da plataforma, de modo que este não teria nenhuma responsabilidade sobre o evento danoso.
Incontroverso que os Requerentes foram vítimas de fraude praticada por terceiros, restando ser analisado se os danos devem ser atribuídos à suposta falha de segurança dos Requeridos ou à falta de diligência dos consumidores.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal constatei a existência do processo n. 0708036-51.2024.8.07.0010, ajuizado pelo Requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra o Requerente FRANCISCO FELIX DA SILVA, no qual a instituição financeira postulava a busca e apreensão do veículo financiado em razão do inadimplemento das parcelas vencidas em 8.7.2024 e 8.8.2024.
Naqueles autos consta como advogada do BANCO VOLKSWAGEN S.A. a Dra.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, sócia-proprietária do escritório de cobranças PASCHOALOTTO.
Cotejando aqueles documentos com os que instruem o presente, especialmente o documento de ID 210945155, verifica-se que os Requerentes receberam um boleto para pagamento em nome do segundo Requerido PASCHOALOTTO - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – ADVOGADOS E ASSOCIADOS, conforme consta na página inicial do atendimento.
Percebe-se, pois, que não merece amparo o argumento de que a culpa seria dos Requerentes, pois o boleto encaminhado não se tratava de uma falsificação grosseira, especialmente porque contem dados que só teriam acesso quem em poder do contrato e das informações para cobrança de valores devidos, ou seja, o BANCO ou o escritório PASCHOALOTTO.
No caso, não há dúvida de que se trata de fortuito interno, pois a prática da fraude está relacionada com a atividade econômica exercida pelos Requeridos BANCO VOLKSWAGEN S.A e PASCHOALOTTO.
O escritório PASCHOALOTTO é o responsável pela cobrança das dívidas de financiamento do segundo Requerido, BANCO VOLKSWAGEN S.A., cuja negociação e emissão de boleto para pagamento os Requerentes intentavam obter, ao acessar o suposto sítio eletrônico.
Não se pode exigir dos consumidores que tenham conhecimentos técnicos para verificar a autenticidade ou não de um boleto bancário.
A instituição financeira não pode transferir o risco de sua atividade para os consumidores, em contrariedade ao disposto no art. 14 do CDC.
Como pode ser observado no boleto de ID 210945155, fl. 7, o fraudador utilizou a logomarca do segundo Requerido, BANCO VOLKSWAGEN S.A., bem como tinha conhecimento dos dados relacionados ao contrato de financiamento, fatores cruciais para que os Requerentes acreditassem que estavam tratando com um funcionário da instituição financeira.
O boleto foi encaminhado pelo WhatsApp por quem se apresentou como sendo funcionário do primeiro Requerido, PASCHOALOTTO, de modo que é perfeitamente razoável que os Requerentes tenham acreditado que ele fosse verdadeiro.
Vale registrar que o boleto contém a informação de que o beneficiário seria o requerido, PASCHOALOTTO - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – ADVOGADOS E ASSOCIADOS, cuja sócia-proprietária é a advogada do processo de busca e apreensão n. 0708036-51.2024.8.07.0010, ajuizado pelo Banco Volkswagen S.A contra o requerente Francisco Felix da Silva, não havendo, portanto, razão para que os Requerentes desconfiassem da negociação.
Desse modo, não há que se falar em culpa exclusiva dos consumidores, pois incumbia aos Requeridos BANCO VOLKSWAGEN S.A. e PASCHOALOTTO a guarda e o sigilo das informações relacionadas ao contrato, bem como os meios de comunicação disponibilizados na sua página na internet.
Demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados pelos Requeridos BANCO VOLKSWAGEN S.A. e PASCHOALOTTO, impõe-se a procedência do pleito quanto à indenização por danos materiais dos valores pagos.
Por outro lado, verifico que o Requerido PAGSEGURO em nada contribuiu para a fraude e prejuízos causados aos Requerentes.
Isso porque, o boleto foi preenchido por terceiro fraudador, que já possuía as informações do Requerente FRANCISCO FELIX e do contrato que ele mantem com o Primeiro Requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A., sendo o boleto emitido junto à plataforma do Requerido PAGSEGURO com dados verídicos, em tese, e que funcionou como mero instrumento para transferência de valores entre particulares (o Requerente e o fraudador).
Portanto, não vislumbro nenhuma conduta por parte do Requerido PAGSEGURO que tenha contribuído para os fatos e, por isso, não merece amparo o pleito contra ele.
Por fim, passo à análise do pedido relacionado ao dano extrapatrimonial.
No caso em análise, não desconheço que o fato tenha causado certos aborrecimentos aos Requerentes.
Contudo, não há notícias de que o nome do Requerente tenha sido inserido no cadastro de inadimplentes, tampouco que tenha recebido cobranças.
Por conseguinte, o fato não possui gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade dos Requerentes, em especial a honra, imagem e o nome.
Logo, não há como acolher este pedido neste particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os Requeridos, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., a pagar solidariamente aos Requerentes, MARIA EMILIA FELIX FARIAS e FRANCISCO FELIX DA SILVA, a quantia de R$ 1.060,65 (mil e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) reais, pelos danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial em desfavor do Requerido PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 10 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/11/2024 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA - CPF: *17.***.*55-00 (REQUERENTE), MARIA EMILIA FELIX FARIAS - CPF: *11.***.*96-79 (REQUERENTE) em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FELIX FARIAS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:42
Juntada de ressalva
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12/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 14:09
Desentranhado o documento
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11/11/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/11/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 17:35
Juntada de ressalva
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11/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FELIX FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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