TJDFT - 0721890-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 15:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
12/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BATISTA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721890-45.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA LÚCIA BATISTA MOTA RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, para certificar as reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
A inexistência de comprovação de gasto irremediável insustentável para que alcance as benesses da gratuidade, bem como ausentes os documentos que pudessem comprovar a miserabilidade alegada, não revela a existência de probabilidade do direito invocado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2°, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que a interpretação dada pelo acórdão recorrido afronta os princípios da ampla defesa, dignidade da pessoa humana e devido processo legal.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Pugna para que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ nº 245.274.
Em contrarrazões, o recorrido requer que todas as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB/DF nº 60.809.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no AREsp 820.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 9/8/2018, e AgInt no REsp 1937497/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/6/2022, e decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp 2304998/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2023).
Nesse sentido, confira-se: AREsp n. 2.586.629, Ministro Humberto Martins, DJe de 23/10/2024.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
A respeito do tema, “É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa.” (AgInt no AREsp n. 2.546.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que “o recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.” (AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Determino que todas as publicações, referentes à recorrente, sejam realizadas em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ nº 245.274.
Por sua vez, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BATISTA MOTA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:40
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA BATISTA MOTA - CPF: *66.***.*89-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BATISTA MOTA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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