TJDFT - 0722477-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 19:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARINEIDE BATISTA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 12:00
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:49
Determinada a citação de MARINEIDE BATISTA SILVA - CPF: *09.***.*05-72 (REU)
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14/02/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Nota-se que a parte autora inseriu em seus cálculos a cobrança de honorários, conforme aponta a planilha de ID 215347813.
Ocorre que este juízo entende que a fixação de os honorários advocatícios deve atender as disposições legais contidas no art. 85 do CPC, de maneira que, no caso dos autos, tal montante deve ser fixado pelo Juiz, quando do recebimento do feito executivo (art. 827, caput do CPC), ou, ainda, em caso de sucumbência da parte contrária, e não por liberalidade das partes, conforme pretende a parte autora.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para extrair os valores de honorários inseridos em sua cobrança, sob pena de arcar com o ônus de eventual sucumbência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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