TJDFT - 0708764-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/03/2025 10:48
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*12-87 (EXEQUENTE) em 21/03/2025.
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21/03/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:02
Recebidos os autos
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01/02/2025 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/01/2025 17:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708764-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada JOÃO DO NASCIMENTO em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo, caput, 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerida, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido e a eventual impugnação serão analisados na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do FONAJE).
A preliminar suscitada pela Requerida de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, pois a análise da existência e da origem dos descontos será realizada no momento oportuno, com base nas provas produzidas por ambas as partes.
Ademais, a petição inicial atende aos requisitos legais, sendo suficiente a exposição dos fatos para justificar a plausibilidade da demanda.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos art. 2º,3º e 17 da Lei n.º 8.078/90.
Narra o Requerente que, no mês de abril de 2024, começou a ser debitado, automaticamente, de seu benefício previdenciário, uma parcela desconhecida, operando como código de contribuição CONTRIB.
CEBAP.
Afirma que não autorizou ou firmou qualquer contrato de adesão com a Requerida que permitisse gerar débitos em seu benefício.
Pleiteia a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente na quantia de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), já considerada a dobra.
Por sua vez, a Requerida, em contestação, comprova que procedeu com o cancelamento da filiação do Requerente, em razão da propositura da ação judicial.
Argumenta, contudo, que a associação do Requerente ocorreu regularmente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O cerne da questão consiste em verificar a existência da relação jurídica entre as partes e se é cabível a repetição do indébito.
O artigo 655 da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, em vigor na data do início dos descontos, em 10 de março de 2024, estabelecia que: "Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: ...
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS." Como se vê, os descontos decorrentes de pagamento de mensalidades associativas incidentes no benefício de aposentadoria somente podem ocorrer mediante apresentação de termo de filiação à associação assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Não há nos autos a prova de que o Requerente a realmente tenha se filiado à associação ou autorizado o desconto das mensalidades associativas em benefício previdenciário, como determina a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022.
Por isso, os valores debitados da conta do Requerente, os quais não foram objeto de impugnação específica (R$ 280,00 - ID 210609834), deverão ser restituídos em favor daquele.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não havendo a Requerida logrado êxito em justificar a cobrança, deve restituir ao Requerente o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), já considerada a dobra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) Condenar a Requerida, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, a restituir ao Requerente, JOÃO DO NASCIMENTO, o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), já considerada a dobra, além de eventuais outras parcelas descontadas no benefício previdenciário do Requerente, também em dobro, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolsos e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 6 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/11/2024 14:09
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*12-87 (REQUERENTE) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/11/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2024 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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