TJDFT - 0702289-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:31
Determinado o Arquivamento
-
24/04/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:15
Outras decisões
-
31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702289-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE APARECIDA LIMA, ADRIANE RAYDE BORGES LIMA EXECUTADO: GERALDO ANTONIO RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte devedora, apesar de intimada, não cumpriu a obrigação de fazer, consolidando, assim, a multa fixada no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em benefício dos exequentes.
Intimado para pagamento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração dos meios expropriatórios, a parte devedora permaneceu inerte.
Por tais razões, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Restando infrutífera a diligência, intime-se os exequentes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:09
Outras decisões
-
28/01/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702289-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE APARECIDA LIMA, ADRIANE RAYDE BORGES LIMA REVEL: GERALDO ANTONIO RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação cominatória, na qual o réu, GERALDO ANTONIO RIBEIRO, foi condenado a transferir para si ou a quem de direito, a titularidade das contas de água referentes aos imóveis situados na SHA Quadra 04, conjunto 05, chácara 82, apartamento 101, Arniqueira, bem como das duas lojas localizadas na SHA Quadra 04, chácara 82, Lote 03, Lojas 1 e 2, Arniqueira, perante a CAESB, a partir de 12/12/2018, arcando com todos os custos desde então, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DAS ASTREINTES Assim, considerando que o réu foi intimado para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 100,00, e que a parte autora demonstrou que a obrigação ainda não foi satisfeita, tenho que a conversão é medida que se impõe.
Nesta perspectiva, ante do descumprimento da obrigação de fazer, conforme já delineado acima, torno definitiva a multa no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em benefício dos exequentes.
Assim, anote-se a fase de cumprimento de sentença e INTIME-SE O EXECUTADO para que efetue o pagamento do referido valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deflagração dos meios expropriatórios (art. 829, CPC).
DA CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA Doutro lado, é entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não esta vinculada ao imóvel (propter rem), mas à pessoa que utilizou os serviços públicos.
Desse modo, ante a renitência do requerido em cumprir com as obrigações, tenho que a proposição deva ser dirimida à luz do art.497 do Código de Processo Civil, que aponta a possibilidade e recomenda a tutela específica, a fim de garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Ante o exposto, DETERMINO que se oficie à CAESB para que PROMOVA A ALTERAÇÃO de titularidade das contas de água referentes aos imóveis situados na SHA Quadra 04, conjunto 05, chácara 82, apartamento 101, Arniqueira, bem como das duas lojas localizadas na SHA Quadra 04, chácara 82, Lote 03, Lojas 1 e 2, Arniqueira, perante a CAESB, a partir de 12/12/2018, para o nome do réu GERALDO ANTONIO RIBEIRO, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CI/RG nº 832.974 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*27-53, residente e domiciliado na Quadra 22 CL 9 Lote 7, Setor Leste, Gama/DF, CEP: 72.460-220, telefone: (61) 99225-6645.
Instrua o ofício com cópia do documento de ID-220379166.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Deferido o pedido de JOSE DE APARECIDA LIMA - CPF: *28.***.*35-79 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ADRIANE RAYDE BORGES LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE APARECIDA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:23
Outras decisões
-
04/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:59
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO - CPF: *17.***.*27-53 (REVEL) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:51
Outras decisões
-
17/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:19
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 14:16
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO - CPF: *17.***.*27-53 (REVEL) em 05/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRIANE RAYDE BORGES LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE DE APARECIDA LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:01
Decretada a revelia
-
08/05/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/05/2024 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:54
Outras decisões
-
26/02/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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