TJDFT - 0773863-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0773863-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ROZELIA DOS SANTOS SILVA MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 12:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:05
Outras decisões
-
17/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 02:45
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
26/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:59
Outras decisões
-
25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/03/2025 10:18
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
11/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:32
Deferido o pedido de ROZELIA DOS SANTOS SILVA MENDES - CPF: *49.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:00
Expedição de Petição.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:10
Outras decisões
-
14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROZELIA DOS SANTOS SILVA MENDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0773863-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ROZELIA DOS SANTOS SILVA MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC) na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 30% dos rendimentos da parte autora e para que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 30% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da requerente, o que será feito após a instauração do contraditório.
Finalmente, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a emenda à inicial de ID. 219311084.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Anote-se sigilo nos extratos bancários de ID’s. 219314563, 219314582 e 224564661, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário.
Nos termos do artigo 104-A do CDC e considerando que já apresentada proposta de plano de pagamento (ID. 219314552), designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a ROZELIA DOS SANTOS SILVA MENDES - CPF: *49.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0773863-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ROZELIA DOS SANTOS SILVA MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a autora a juntada aos autos de comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 13:49
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:28
Declarada incompetência
-
03/12/2024 12:28
Outras decisões
-
02/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:23
Outras decisões
-
04/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/11/2024 10:28
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:47
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:02
Outras decisões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROZELIA DOS SANTOS SILVA MENDES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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