TJDFT - 0749362-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749362-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR REU: ANTONILDO CICERO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada por ELIAS MARTINS DE CARVALHO JÚNIOR contra ANTONILDO CÍCERO DA SILVA através da qual almeja a reintegração na posse de imóvel caracterizado como Quinhão 8 ha da Fazenda Taboquinha, desmembrada em área de aproximadamente 10 hectares.
Destaca a parte autora que adquiriu os direitos de posse do imóvel objeto do processo por meio de cessão onerosa firmada com a empresa Construções e Topografia Basevi S/A, que ainda aparece como proprietária registrada do imóvel.
Narra que, embora de não tenha usado amplamente o terreno, que é registrado como improdutivo pelo INCRA, ele se manteve como legítimo possuidor.
Alega que, há seis meses, ao visitar a área, encontrou o terreno vazio, sem construções, mas que, recentemente, em nova visita, descobriu que havia um casebre em construção, momento em que teve ciência do esbulho praticado pelo requerido, que o expulsou com arma de fogo do local.
Informa que mesmo após ter apresentado sua documentação, o requerido se recusou a comprovar qualquer direito sobre a terra e ordenou que saísse imediatamente do terreno, o que motivou o autor a registrar um boletim de ocorrência.
Além disso, relatou que os vizinhos informaram que o Requerido, um policial militar reformado, costuma invadir terras vizinhas, construir algo e, posteriormente, reivindicar a posse.
O autor diz ter registrado boletim de ocorrência; que sua posse está demonstrada por meio do contrato de cessão de direitos firmado em 15/09/2021, bem como pela cadeia de transferências anteriores regularmente anexadas, além de documentação do imóvel (CCIR, georreferenciamento, memorial descritivo e cessões de direitos), pleiteando sua reintegração liminar na posse, nos termos dos arts. 560, 561 e 562 do CPC.
No mérito, ante o esbulho perpetrado pelo réu, o autor requer a reintegração da posse do referido bem.
Foram anexados à inicial os documentos de ID 217266424 a 217266429.
Em decisão de ID 217292450 foi designada audiência de justificação de posse.
Citado (ID 218189087), o requerido compareceu à audiência de justificação cuja ata consta ao ID 219865445.
Ao ID 220304128 a 220304142 o autor anexa documentos que comprovam os pagamentos realizados pelo imóvel.
O requerida apresenta contestação ao ID 225217325.
Afirma residir no imóvel há mais de 10 anos, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Alega ter adquirido o bem de uma senhora chamada Helena, mediante pagamento, embora não localize o documento.
Apresenta provas documentais e fotográficas (contas de energia, fotos da casa, animais criados no local) para demonstrar que se trata de construção antiga e não recente.
Sustenta que exerce a posse com “animus domini” utilizando o imóvel como moradia e para criação de animais, cumprindo sua função social.
Questiona a veracidade dos documentos e testemunhos apresentados por Elias, alegando contradições nos endereços e inconsistências nas permutas e pagamentos mencionados na inicial.
Afirma que os documentos juntados pelo autor não correspondem à área efetivamente ocupada pelo réu, sugerindo falsidade ou adulteração.
Pede o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, a improcedência do pedido.
Anexados à contestação os documentos de ID 225217337 a 225219812.
Réplica ao ID 225384068.
Em audiência de instrução e julgamento de ID 239652316, foram colhidos depoimentos de testemunhas de ambas as partes.
Autor e réu apresentaram alegações finais, respectivamente, aos ID’s 240120840 e 241428491.
Decido.
Trata-se de ação possessória ajuizada por ELIAS MARTINS DE CARVALHO JÚNIOR contra ANTONILDO CÍCERO DA SILVA através da qual almeja a reintegração na posse de imóvel caracterizado como Quinhão 8 ha da Fazenda Taboquinha, desmembrada em área de aproximadamente 10 hectares, chácara Vale das Araras RA RIV – São Sebastião – Núcleo Rural Altiplano Leste, Rua da Chácara Bela Vista.
Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à concessão de gratuidade de justiça ao réu formulada pelo autor.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do credor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao credor.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Antes de adentrar na análise do mérito, registro que os documentos anexados pelo requerido em alegações finais não serão considerados para a formação de convicção desta magistrada, em razão de sua juntada extemporânea.
O requerente fundamenta seu pedido de reintegração de posse no instrumento particular de cessão de direitos de imóvel rural e responsabilidades e obrigações que alega ter sido firmado com a empresa Construções e Topografia Basevi S/A.
Contudo, o instrumento de cessão foi firmado entre o autor e José Jailson de Sousa Pacheco Miranda, em 15/09/2024, ajustando-se o valor da compra e venda em R$ 1.800.000,00, sendo que o valor de R$ 1.412.000,00 foi pago em moeda corrente e o restante de R$ 388.000,00 pago através de um apartamento localizado no Riacho Fundo I, no valor de R$ 180.000,00 e um veículo da marca Audi, modelo A4, no valor de R$ 70.000,00, R$ 138.000,00 da seguinte forma: R$ 5.000,00 em 15 de outubro e mais R$ 100.000,00 para o dia 02 de dezembro e o pagamento dos restantes R$ 33.000,00 seria feito ao Sr.
Daniel, ex proprietário do imóvel objeto da presente negociação.
Já José Jailson adquiriu os direitos possessórios relativos à área em litígio de Daniel dos Santos, em 07/07/2016 e no instrumento firmado entre eles consta que o preço do imóvel era R$ 2.200.000,00, pagos por permuta, veículos, terrenos e parte em moeda corrente.
Note-se que a planta topográfica foi feita pelo próprio Sr.
Daniel dos Santos (ID 217266430) Em Juízo, o Sr.
Daniel, ouvido como informante, disse ter vendido as terras para o autor e que o autor lhe pagou através de uma permuta com outro imóvel situado em Brazlândia, imóvel que valia por volta de R$ 200.000,00, R$ 300.000,00.
Disse que conhecia o réu da região, pois morava ele próximo da área alienada.
Acrescentou que já foi preso por parcelamento irregular de terras (ID 239652327 a 239652333).
A informação prestada pelo informante quanto ao pagamento das terras em litígio diverge da informação constante no instrumento de cessão de direitos que, diga-se, sequer foi firmado com o informante, mas com José Jailson.
Já o instrumento de particular de cessão de direitos, obrigações e vantagens no qual o ora autor figura como cedente e José Jailson como cessionário versa sobre um lote de 400m2 na Fazenda Santo Antônio ou Papuda, em São Sebastião-DF e não no Riacho Fundo, como previsto no contrato de cessão das terras em litígio (ID 220304142) Não há também comprovação do pagamento da quantia em espécie de R$ 1.420.000,00 e os recibos anexados ao ID 220304136 não são hábeis a comprovar o efetivo pagamento, posto que não estão correlacionados com extratos bancários do autor.
Ademais, o autor afirma na petição inicial que como a terra é improdutiva, não faz uso dela, donde se infere que nunca exerceu a posse do imóvel.
Tanto assim que o requerido sequer conseguiu delimitar a data do esbulho, alegando que teria ocorrido entre os meses de março e outubro de 2024.
Como consabido, a proteção possessório é devida àquele que tem exercício fático da posse, não se comprovando apenas com instrumentos de cessões de direitos possessórios, exigindo-se para sua comprovação a exteriorização de atos de propriedade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
IPTU/TLP CADASTRADO EM NOME DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. 1.
Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, a reintegração de posse é cabível no caso de esbulho, cabendo à parte autora a comprovação da posse, do esbulho praticado, da data em que ocorreu e a perda da posse. 2.
Não comprovada a posse sobre o imóvel em favor da parte autora, a improcedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 3.
A mera alegação de posse indireta, decorrente do cadastro de IPTU/TLP constar em nome da parte autora não se sobrepõe ao exercício fático da posse comprovado pela ré, de modo que o fato de estar o IPTU/TLP cadastrado em nome da autora, por si só, não se mostra hábil a demonstrar o prévio exercício da posse sobre o bem. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1935693, 0702064-58.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) O requerido, por sua vez, comprovou exercer a posse da área há alguns anos.
A testemunha Lucas, ouvido ao ID 239652338 a 239652340, afirmou que o requerido sempre residiu por lá e que, embora resida no local há apenas um ano, antes o frequentava pois era seu pai quem residia no lote vizinho ao do réu e por isso o depoente conhecia o réu já há uns quatro anos.
Disse que o réu sempre morou no mesmo local e que desde que chegou, há um ano, a casa está no mesmo local e já tinha dois pavimentos.
Disse que o réu reside na área com sua esposa e filha, criando animais.
A testemunha Giltomberto, ouvida ao ID 239655595, disse ter conhecido o réu pois ambos trabalhavam em obras, ele como pedreiro e o réu como vidraceiro e que o réu lhe chamou pra fazer uma obra na casa dele no final de 2018.
Disse que é a casa da inicial, mas na foto a casa está melhorada.
Esclareceu que o réu já tinha uma casa no local e ele ajudou a fazer uma reforma no final de 2018.
Alegou desconhecer se o réu tem mais de uma casa na região.
Há também faturas de energia em nome do réu (ID 225217338).
Desta forma, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar a sua posse fática, o esbulho praticado pelo réu , a data do esbulho e a perda dessa posse, nos termos do art. 561 do Código Civil, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor para manter o autor na posse do imóvel caracterizado como Quinhão de 8 ha da Fazenda Taboquinha, desmembrada em área de aproximadamente 10 hectares, chácara Vale das Araras RA RIV – São Sebastião – Núcleo Rural Altiplano Leste, Rua da Chácara Bela Vista.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:29
Deferido o pedido de ANTONILDO CICERO DA SILVA - CPF: *10.***.*16-04 (REU), ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *04.***.*00-52 (AUTOR).
-
31/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749362-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR REU: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:29
Outras decisões
-
11/02/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0749362-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR REU: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, entre as partes qualificadas nos autos.
Destaca a parte autora que adquiriu os direitos de posse do imóvel objeto do processo por meio de cessão onerosa firmada com a empresa Construções e Topografia Basevi S/A, que ainda aparece como proprietária registrada do imóvel.
Narra que, embora de não tenha usado amplamente o terreno, que é registrado como improdutivo pelo INCRA, ele se manteve como legítimo possuidor.
Brada que, há seis meses, ao visitar a área, encontrou o terreno vazio, sem construções, mas que, recentemente, em nova visita, descobriu que havia um casebre em construção, momento em que teve ciência do esbulho praticado pelo requerido, que o expulsou com arma de fogo do local.
Informa que mesmo após ter apresentado sua documentação, o requerido se recusou a comprovar qualquer direito sobre a terra e ordenou que saísse imediatamente do terreno, o que motivou o autor a registrar um boletim de ocorrência.
Além disso, relatou que os vizinhos informaram que o Requerido, um policial militar reformado, costuma invadir terras vizinhas, construir algo e, posteriormente, reivindicar a posse.
Ante o esbulho perpetrado pelo réu, o autor requer a reintegração da posse do referido bem.
Audiência de justificação realizada (ID 219860893 e anexos).
Manifestação do autor ao ID 220304128 e anexos.
Pedido de habilitação nos autos pelo requerido ao ID 220591851. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Segundo teoria objetivista adotada pelo Código Civil de 2002, a posse, diferentemente da propriedade, deve ser comprovada através de atos e fatos que evidenciem a exteriorização de atributos da propriedade, quais sejam, uso, gozo, fruição e disposição do bem como se proprietário fosse, segundo a teoria objetivista.
Consoante exegese do art. 1.196 do CC/02, a posse é matéria fática, motivo pelo qual, em regra, não é passível de comprovação, tão somente, pela via documental.
Isso quer dizer que, para análise da questão possessória, a existência de documentação atestando a cessão de direitos possessórios nem sempre é prova suficiente para a comprovação da posse.
O deferimento da liminar em ações possessórias exige a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que ia com frequência ao imóvel, mas deixa de comprovar a posse fática.
Em audiência de justificação, o Sr.
Leandro Alves da Silva, ouvido como informante por ser amigo íntimo do autor, afirmou que já foi várias vezes no imóvel, para fazer acompanhamento, mas que o autor nunca fez investimentos no local.
Disse que acha que o autor comprou o bem por volta de 2021; que não sabe como foi a negociação para pagamento do imóvel, mas que acha que o autor deu seu veículo em pagamento e parcelou o restante; que o autor comprou o remanescente da parte de cima, equivalente a aproximadamente 8 hectares; que viu uma construção a última vez que foi ao imóvel, há aproximadamente 3 meses, e que a construção seria do Sr.
Antonildo, obra que não existia anteriormente.
Já o Sr.
Fábio Gasparoto Granado, ouvido como testemunha, diz que o autor seria o proprietário legítimo e que presenciou uma casa construída na terra que era do autor.
Afirma que foi ao local por ser corretor de imóveis; que vende outros imóveis; que a intenção do autor era vender a terra; que a área era cercada e não viu nenhuma benfeitoria feita pelo autor; que a casa era de construção rápida e inacabada; que não sabe como foi a negociação para aquisição do imóvel; que foi chamado para fazer uma avaliação, mas que os imbróglios impediram que fizesse uma avaliação, mas que imagina que a terra naquela região vale por milhão; que não faz avaliação de bem com "problema" dentro e que a área é de aproximadamente 11 hectares.
Pelo que foi trazido aos autos até esse momento, não restou comprovada a posse pelo autor e cogita-se que o Sr.
Antonildo tenha feito uma construção recente no local.
Essa suposição, entretanto, merece ser objeto de maior dilação probatória para que haja a devida comprovação.
Por enquanto, diante das provas até agora produzidas nos autos, não há prova da verossimilhança das alegações do autor de que detém a posse do imóvel.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar de reintegração do Requerente na posse sobre o imóvel.
Cite-se o requerido para apresentar contestação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONILDO CICERO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Ata em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 04/12/2024 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
25/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:39
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:51
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 04/12/2024 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755711-37.2024.8.07.0001
Instituto Brasil Adentro
Distrito Federal
Advogado: Peter Erik Kummer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 18:51
Processo nº 0742997-45.2024.8.07.0001
Marcos Alexandre Fernandes da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Eterson Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 18:34
Processo nº 0742997-45.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Alexandre Fernandes da Silva
Advogado: Eterson Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 23:01
Processo nº 0719792-60.2024.8.07.0009
Jose Onofre de Santana Neto
Leonardo dos Santos Rocha
Advogado: Thiago Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:30
Processo nº 0719958-92.2024.8.07.0009
Carbonaro Sociedade de Advogados
Anny Karoliny Ferreira Martins
Advogado: Bruna Santos Barbosa Patricio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:29