TJDFT - 0743976-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743976-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA REU: ALEX ALVES CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por HELENA DE FÁTIMA ALVES FERREIRA contra ALEX ALVES CARDOSO.
Narra a autora que as partes figuram como sócias da pessoa jurídica IBITINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., mas que o requerido, que está na administração da empresa desde o ano de 2003, tem praticado ato atentatório à boa gestão e tem causado diversos prejuízos à empresa.
A ação de exigir contas, que está sujeita a procedimento especial, previsto nos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Civil, tem por finalidade o esclarecimento de situações decorrentes da administração de bens ou gestão de recursos alheios.
Acrescenta que há anos não recebe nenhum rendimento da empresa.
Pede que seja o requerido compelido a preste as contas justificadas e detalhadas de todos os lucros, gastos, saldos disponíveis, empréstimos, relação dos bens com os rendimentos e frutos da empresa ““IBITINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA” desde o ano de 2019, sob pena de revelia (ID 221547778).
Todas as pessoas que administram bens e interesses alheios têm o dever de prestar as devidas contas de sua administração.
O procedimento da ação de exigir contas é bifásico, sendo a primeira fase de caráter eminentemente declaratório, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, obrigação de uma das partes prestar contas à outra.
Quanto a essa primeira fase do procedimento, o art. 550 do CPC dispõe que, no procedimento da ação de exigir contas, “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Portanto, uma vez citado o réu, ele tem apenas duas alternativas: apresentar as contas ou contestar a ação.
Se não contestar a ação, deve o réu apresentar as contas exigidas, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, “especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos” (ou seja, na forma mercantil).
No caso dos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica e societária entre a autora e o requerido, sendo a este formalmente conferida a qualidade jurídica de administradores da pessoa jurídica.
Apesar de ambos os sócios terem poderes de administração, conforme cláusula sexta do contrato de ID 214069474, a autora afirma que o réu vem a administração sozinho, o que se considera verdadeiro ante a ausência de contestação pormenorizada do réu.
Figurando a autora no quadro societário (circunstância que, para além de incontroversa, resta atestada pelos atos constitutivos de ID 214069474), emerge como legítimo e justificável o seu interesse em obter as informações técnicas e objetivas, voltadas a aclarar a situação da sociedade, sendo dever dos gestores prestá-las aos demais partícipes do negócio.
Nesse sentido, o artigo 1.060 do Código Civil estabelece que o dever de prestação de contas é oponível àqueles que foram designados como administradores da pessoa jurídica, sendo a obrigação adstrita ao período em que estiveram investidos em tal encargo.
Este também é o entendimento exarado pelo TJDFT, cuja ementa ora colaciono: PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PESSOA JURÍDICA.
ADMINISTRADOR.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS.
ART. 1020 CÓDIGO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
RESOLUÇÃO 23/2010 DO TJDFT.
ART. 1020 CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A obrigação de prestar contas emana da existência de relação jurídico-material advinda de lei ou contrato e que envolva a administração de bens, valores ou interesses alheios.
Integra o rol de procedimentos específicos e tem por peculiaridade ser dividida em duas fases (bifásico).
Na primeira, é decidida a existência ou não da obrigação de prestar contas ao autor ou este de dá-las ao réu.
Na segunda fase, apura e confirma a existência ou não de saldo remanescente, declarando-se o respectivo credor. 2. "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico" - art. 1020 Código Civil. 3.
De acordo com a Resolução 23/2010 do TJDFT, a competência para julgar a demanda de dissolução de sociedade é da vara especializada, cuja competência é absoluta em razão da matéria, o que não permite a reunião com a pretensão de prestação de contas, pois esta possui procedimento especial e é processada no juízo cível. 4.
Enquanto o objeto da prestação de contas consiste na aferição do resultado da administração em si mesma, tal não se confunde com o objeto da ação de dissolução de sociedade mercantil, eis que este consistente na apuração e avaliação patrimonial, com a correspondente entrega da respectiva proporção ao sócio ou quotista que se retira da sociedade. 5.
Como consectário lógico do direito do sócio de se utilizar da via judicial própria da prestação de contas, infere-se a dispensabilidade de comprovação de recusa expressa pelo administrador em sua prestação, na medida em que a legislação não impõe qualquer condicionante à propositura da demanda. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1242267, 07332845620188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base em tal entendimento, encontra-se amparada a pretensão autoral de exigir do requerido as contas referentes às atividades da pessoa jurídica, posto que não foi contestada a alegação de que foi ele investido na função de administradores do patrimônio comum.
No que se refere ao objeto da prestação reclamada, cabe reconhecer que decorre da própria natureza do vínculo o direito de acesso aos respectivos balancetes contábeis, no exercício do encargo confiado aos administradores, bem como aos documentos relativos aos negócios firmados e à gestão patrimonial, por força do imperativo de transparência e boa-fé, a desencadear deveres de cooperação e informação, recíprocos e permanentes, no trato negocial.
Cumpre salientar que, observados os limites da via eleita, a obrigação, ora reconhecida ao requerido restringe-se à discriminação (em demonstrativo contábil) dos valores integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, que aquele teria gerido na qualidade de administrador, no período designado na petição inicial, com a especificação das receitas e despesas.
Deve-se ressaltar que a forma legalmente prescrita para a elucidação contábil é a mercantil (CPC, art. 551), com especificação de receitas e despesas, e com o devido lastro documental para fins de aferição da veracidade das informações prestadas.
Ademais, mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca do encerramento das atividades da pessoa jurídica, fato que estaria a repercutir apenas na elaboração do demonstrativo contábil, com a especificação da eventual ausência de movimentação patrimonial no período a ser eventualmente indicado.
Deve ser modulado, contudo, o período de abrangência das contas exigíveis.
Isso porque, conforme se extrai do instrumento negocial de ID 67977568, celebrado 08/12/2012, a gestão, pelos demandados, estaria condicionada ao advento de condição determinada (cláusula 1 – entrega do ponto comercial do PBS), cuja implementação não veio a ser especificada nestes autos.
Posto isto, é de se concluir que a investidura dos réus no encargo somente se consolidou, para os fins da presente demanda, com a alteração contratual registrada no documento de ID 67977566, o qual comprova que a designação dos administradores foi realizada na data de 28/12/2012.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para, nessa primeira fase do processo, determinar ao réu ALEX ALVES CARDOSO que apresente as contas relativas às atividades exercidas pela sociedade IBITINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, a partir do ano de 2019 até a data da prestação, informando nos limites do pedido formulado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, §5º), na forma adequada (CPC, art. 551, caput), sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar.
Conforme jurisprudência deste Tribunal (acórdãos nº 1358696, 1376149), não são devidos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir de contas.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir o determinado na parte dispositiva desta decisão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:06
Deferido o pedido de HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA - CPF: *47.***.*65-49 (AUTOR).
-
15/09/2025 16:06
Outras decisões
-
05/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743976-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA REU: ALEX ALVES CARDOSO DESPACHO Na petição retro, a requerente afirma que "Entretanto, o Requerido, que figura apenas formalmente como sócio da empresa, tem praticado atos atentatórios à boa gestão e ao regular funcionamento da sociedade empresária, em prejuízo da Requerente." Sendo assim, esclareça a autora quem de fato (e não apenas formalmente) administra a empresa.
I.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:22
Outras decisões
-
02/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743976-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA REU: ALEX ALVES CARDOSO DECISÃO Intime-se a autora para que traga aos autos o contrato social atualizado e com todas as suas alterações contratuais consolidadas.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:10
Outras decisões
-
06/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEX ALVES CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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04/04/2025 02:47
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:52
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:02
Indeferido o pedido de HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA - CPF: *47.***.*65-49 (AUTOR)
-
11/03/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEX ALVES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
08/01/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743976-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA REQUERIDO: ALEX ALVES CARDOSO DECISÃO Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para prestar as contas requeridas ou apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:02
Outras decisões
-
19/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:41
Outras decisões
-
18/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:51
Outras decisões
-
10/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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