TJDFT - 0704292-21.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 13:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 05:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704292-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA ALVES MARTINS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E.M.S. (“Autor”), representado legalmente por sua genitora, em desfavor de Unimed Nacional - Cooperativa Central (“Primeira Ré”) e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 198222985), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) recebeu diagnóstico de transtorno do espectro autista; (ii) realiza acompanhamento terapêutico na Baby Kids Reabilitação Infantil e em outras clínicas; (iii) desde 01.06.2022, é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré; (iv) no entanto, foi informado de que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente. 3.
Tece arrazoado e pleiteia a concessão da tutela provisória nos seguintes termos: b).
Pela concessão de Tutela Provisória de Urgência, (inaudita altera pars), deferindo os pedidos para que seja determinada a permanência da parte Requerente no plano de saúde (UNIMED Nacional), respeitando as mesmas condições no contrato vigente, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por cada negativa de atendimento negada ao paciente, ora Requerente; 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: c).
Requer-se, no caso de não ser deferida a Tutela de Urgência em Sede de Liminar requerida, vindo a ser em sentença judicial, pela manutenção da parte Requerente da ação no plano de saúde UNIMED, que sejas as partes Requeridas, condenadas a pagar a parte Requerente, todo o valor gasto e que venha a gastar, com médicos, exames, acompanhamento por profissionais de áreas diversas, e outras despesas diversas, com o Requerente, durante o tramite processual; d).
Que também seja observado a devida e legal prioridade na tramitação deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do CPC, artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/12 combinado com o artigo 9º, inciso VII da Lei 13.146/15; e).
Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito, na forma do artigo 178, inciso II, do CPC/2015; f).
A parte Requerente, declara não haver interesse em participar de audiência de Conciliação, requerendo na forma que expressa o artigo 334, parágrafo quinto, do CPC/2015; g).
Que seja, com base no contido no artigo 6º, Inciso VIII, do CDC, deferida a inversão do ônus da prova; h).
Que seja condenada as partes Requeridas, a pagar pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mesmo tempo, pelos damos materiais no valor de R$ 90.00 (noventa reais), referentes aos pagamentos realizados pela Genitora do Requerente junto a clínicas médicas, pela ausência de pagamento do plano de saúde, ora Requeridos, desde a suspenção dos atendimentos até a retomada pelo plano de saúde; i).
Que seja gerado e enviado pela empresa Requerida, para o consumidor Requerente, após voltar este a ser atendido pelo plano, nos moldes anterior, o boleto no valor de R$ 868,96 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao pagamento do plano de saúde (UNIMED) do mês de maio de 2024; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Tutela de Urgência 7.
O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 198391872). 8.
A requerida informa o cumprimento da decisão ao ID. 200609526.
Gratuidade da Justiça 9.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor.
Agravo de Instrumento 10.
O primeiro réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (ID 216529214).
Contestação - Primeira Ré 11.
Devidamente citada, a ré juntou contestação (ID 201368962).
Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita, bem como o valor atribuído à causa. 12.
No mérito, alega que: (i) não houve qualquer irregularidade ou descumprimento da legislação no ato de cancelamento de contrato; (ii) a administradora procedeu com o encaminhamento de notificação aos beneficiários da carteira, comunicando o cancelamento do plano de saúde; (iii) o Tema 1082 do STJ se aplica apenas nas hipóteses de usuário internado ou em pleno tratamento médico que seja essencial para a sua sobrevivência; (iv) não tem obrigação de oferecer plano individual, pois sua atuação se dá exclusivamente na modalidade coletiva; (v) inexistência de dano moral. 13.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 14.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Contestação - Segunda ré 15.
Devidamente citada, a ré juntou contestação (ID 202567319).
Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita, bem como argui a ilegitimidade passiva, alegando ser mera administradora do plano de saúde, sem responsabilidade sobre o cancelamento. 16.
No mérito, alega que: (i) a resilição do contrato de plano de saúde foi realizada exclusivamente pela operadora do plano (Unimed), sem interferência da administradora de benefícios (Qualicorp), que apenas notificou os beneficiários; (ii) não tem poderes para reativar o plano de saúde ou garantir tratamentos médicos; e (iii) não há dano moral a ser imputado à administradora, pois sua conduta se limitou a cumprir obrigações contratuais e regulatórias, sem qualquer prática abusiva. 17.
Alfim, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 18.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 19.
A autora manifestou-se em réplica (ID 206213467 e ID 206216104); rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Parecer do Ministério do Público 20.
O Parquet manifestou-se favoravelmente aos pedidos contidos na inicial (ID 211950313). 21.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Conversão do Julgamento em Diligência 22.
O julgamento foi convertido em diligência para que os réus se manifestassem sobre os documentos juntados com a réplica. 23.
Os réus apresentaram manifestação em ID 218063986 e ID 218409852.
Proposta de Acordo 24.
O primeiro réu apresentou proposta de acordo (ID 219063960), a qual foi negada pela parte autora. 25.
O Ministério Público reiterou sua manifestação, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais (ID 225972640). 26.
Após, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Questões Processuais Pendentes Impugnação a gratuidade de justiça 27.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 28.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. 29.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 30.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 31.
Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar a não concessão do benefício. 32.
Por conseguinte, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.
Preliminares Ilegitimidade passiva 33.
A segunda ré alega ser parte ilegítima para responder a demanda, por ser mera administradora do plano de saúde, sem responsabilidade sobre o cancelamento do plano. 34.
Todavia, a administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano de saúde coletivo pelos danos suportados pelo consumidor em razão do cancelamento irregular do contrato, pois integra a cadeia de consumo, conforme o art. 7, parágrafo único, do CDC. 35.
Ademais, “Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora.” (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020). 36.
Portanto, rejeito a preliminar.
Impugnação ao Valor da Causa 37.
O réu impugna o valor atribuído à causa. 38.
De acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, o qual deverá refletir o benefício econômico colimado, ainda que não possa ser imediatamente aferido. 39.
Cumpre ao demandante, outrossim, a exata observância dos parâmetros elencados no art. 292 do Diploma Processual Civil. 40.
Conforme previsto no inciso VI do art. 292 do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma de todos eles. 41.
Na hipótese, depreende-se da petição inicial que o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de danos morais (R$10.000,00) e danos materiais (R$90,00), cujo somatório coincide com aquele apontado a título de valor causa (R$10.090,00). 42.
Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. 43.
Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 44.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 45.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 46.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 47.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 48.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão[4]. 49.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 50.
Cinge-se a controvérsia em analisar a conduta da parte ré quando do cancelamento unilateral do plano de saúde durante o tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). 51.
Versando o feito sobre plano privado de assistência à saúde, devem ser observadas a Lei n.º 9.656/1998 – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência[5] – e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 52.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 16, inciso VII, estabelece que os planos de saúde podem ser contratados sob os seguintes regimes jurídicos: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão. 53.
Sobre a vigência do plano de saúde, de acordo com o art. 13, caput, da referida lei, todos os planos de saúde (individuais ou coletivos), “têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação”. 54.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece claras proteções contratuais, mas apenas para os contratos celebrados sobre o regime individual, nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”. grifei 55.
Por sua vez, dispunha o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS, vigente à época da contratação, que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 56.
Denota-se, portanto, que, em se tratando de plano de saúde coletivo, é possível a resilição unilateral do contrato, sendo inaplicável à espécie a norma insculpida no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/1998, cuja incidência é restrita aos planos individuais ou familiares. 57.
Por outro lado, nos termos do artigo 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU n. 19/1999, no caso de cancelamento de planos coletivos, deverá ser assegurado ao beneficiário a portabilidade para outros planos sem novos prazos de carência: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. - grifei 58.
No caso em apreço, apesar de defenderem acerca da legalidade da rescisão contratual e a prévia notificação da parte autora com 60 (sessenta) dias de antecedência, o e-mail juntado (ID 198227147) demonstra que ele foi notificado pela administradora de benefícios em 28 de março de 2024 que o seu plano de saúde seria cancelado a partir de 1 de maio.
Logo, constata-se que não foi respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. 59.
De igual forma, as rés não comprovaram que houve a disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao autor, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência. 60.
Neste contexto, é inequívoco que as disposições legais que regulam a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde não foram obedecidas, o que configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. 61.
Além disso, verifica-se que a comunicação da rescisão unilateral do contrato de adesão foi realizada quando o autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), já realizava tratamento terapêutico para o seu desenvolvimento desde novembro de 2023 (ID 198227151). 62.
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do tema repetitivo 1.082[6], assentou o entendimento, em razão do princípio da continuidade de tratamento estampado no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98, no sentido da impossibilidade de resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante o curso de tratamento médico. 63.
Nesse sentido, veja-se PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO AQUÉM DO PRAZO CONTRATUAL.
DISPONIBILIDADE DE OUTROS PLANOS PARA MIGRAÇÃO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO E REGULAR.
INTERRUPÇÃO.
ABUSIVIDADE.
TEMA REPETITIVO 1082, STJ.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar o acerto da decisão que concedeu a tutela provisória para assegurar ao agravado (menor) a continuidade dos tratamentos prescritos à parte autora, 2.
Ao caso dos autos se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 4.
A jurisprudência do STJ orienta que é possível a resilição unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses e de que haja notificação prévia do contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, esta Corte reconhece a sua abusividade quando o usuário se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. 5.
Restou incontroverso nos autos que o autor, menor impúbere, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), realizava tratamento terapêutico para o seu desenvolvimento, cuidados essenciais que foram interrompidos abusivamente pela operadora do plano de saúde. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1924820, 0725623-19.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 3.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 4.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 5.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de “falta de atendimento aos critérios técnicos”.
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 6.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, com óbices à portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente contratado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1891885, 0718013-25.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no PJe: 25/07/2024.) 64.
Dessa forma, deve ser assegurado ao autor a manutenção do vínculo contratual, mediante pagamento direto da contraprestação pecuniária mensal, nas mesmas condições de vigência, até a conclusão do tratamento ou da migração para plano de saúde de outra operadora. 65.
O autor também requer, ainda, a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 90,00 (noventa reais), paga em razão do atendimento de urgência, em decorrência do cancelamento do plano de saúde. 66.
A nota fiscal de ID 198227169, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), emitida em 23/05/2024, demonstra atendimento particular no período em que o plano de saúde deveria estar ativo. 67.
Desta forma, compete aos réus ressarcirem ao autor a quantia de R$ 90,00 (noventa reais). 68.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral sofrido, este resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição. 69.
Na espécie, houve relevante violação à integridade moral, física e psíquica da autora, razão por que devida a compensação por dano moral, haja vista que a interrupção indevida a assistência médica acarretou a violação a uma das facetas da dignidade da pessoa humana, especialmente da criança em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 70.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor. 71.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000 (três mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pela parte autora. 72.
Quadra sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior à postulada na inicial não acarreta sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça[7]. 73.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 74.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar às rés que assegurem a continuidade do acompanhamento médico e dos tratamentos prescritos ao autor, até a efetiva alta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o restabelecimento do vínculo com o autor, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenar as rés ao pagamento de R$ 90,00 (noventa reais), a título de danos materiais, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde 23/05/2024, ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; c) condenar as rés a pagarem à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[8], e juros de mora, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, e após esta data, os juros moratórios correrão pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 75.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 76.
Arcarão as rés com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 77.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 78.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as rés com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[9].
Disposições Finais 79.
Dê-se vista ao Ministério Público. 80.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 81.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa doConsumidoraos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [5] Os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes (ADI 1931, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018). [6] STJ.
Tema 1.082.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. [7] STJ.
Súmula nº. 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. [8] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [9] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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