TJDFT - 0063263-09.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de WILMA MOREIRA HANNES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WILMA MOREIRA HANNES em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063263-09.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILMA MOREIRA HANNES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada WILMA MOREIRA HANNES, sob o argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário e aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, houve o bloqueio de R$ 8.251,51 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) na conta do Nu Pagamentos e R$ 7.489,91 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) no Itaú Unibanco S.A. – ID 217901112.
Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida em suas conta, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a pagamento de sua aposentadoria e, também, de salário na condição de psicóloga autônoma.
De fato, os documentos carreados aos autos – ID 218671847 – evidenciam que a executada recebe sua aposentadoria na conta em que houve a constrição judicial.
Além disso, é possível verificar os pagamentos referentes a três recibos apresentados (ID 218673608, p. 8/9 e ID 217754716).
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, de outubro para novembro de 2024 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 2.488,80 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, apenas foi comprovado a natureza salarial de R$ 3.471,28 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), referente ao pagamento da aposentadoria e dos recibos já mencionados.
As natureza alimentar das demais verbas não foram comprovadas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada para determinar, imediatamente, a liberação de R$ 3.471,28 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), na conta o Itaú Unibanco S.A.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de WILMA MOREIRA HANNES - CPF: *76.***.*69-44 (EXECUTADO)
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28/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:48
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:11
Outras decisões
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14/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 13:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:36
Decorrido prazo de WILMA MOREIRA HANNES em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 07:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 10:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 11:09
Juntada de Certidão
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10/01/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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