TJDFT - 0720033-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 20:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720033-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SEBASTIÃO ANSELMO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o procedimento comum, instaurado por ação ajuizada por Poliana Natal de Sousa em desfavor do Distrito Federal, de Cristiane Calçado dos Santos Lima e de Sebastião Anselmo Junior, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é servidora pública estável, e, no dia 08/10/2022, após enfrentar um processo de devolução sem justificativa clara, foi transferida para o CED 12 do Gama.
Diz, a Autora, que o ocorrido começou quando, em 05/10/2022, foi agredida verbalmente por uma mãe na Escola Classe 06 do Gama, sem que o diretor a auxiliasse no registro do incidente.
Após ser chamada para esclarecer a situação, foi, ainda, desrespeitada e humilhada por diversas autoridades, incluindo o diretor e a chefe da unidade de gestão de pessoas.
Alega que, mesmo após diversas tentativas de obter respostas e documentos sobre as denúncias que fez, foi constantemente atacada e desacreditada, sendo alvo de humilhações públicas e de constantes críticas sobre seu trabalho e formação.
Afirma que na nova escola, o CED 12 do Gama, continuou a ser perseguida pela gestão, com críticas infundadas e ameaças de represálias, incluindo a participação forçada em projetos sem recursos.
Além disso, foi obrigada a trabalhar em condições prejudiciais à sua saúde, o que resultou em afastamento médico.
Narra que, durante esse período, foi acusada falsamente de agredir uma criança e de ter problemas de saúde mental, com a manipulação de documentos e difamação por parte da gestão.
Também foi vigiada e coagida a assinar documentos sob pressão, sendo constantemente desrespeitada e humilhada pela direção e pela CRE do Gama.
Sustenta que, diante dessas situações de assédio moral sistemático e falta de apoio da SEE/DF, deve ser reparada pelos danos morais sofridos, com a responsabilização dos envolvidos pela falha em garantir um ambiente de trabalho digno e respeitoso.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00, e, quanto a Cristiane e Sebastião, no valor de R$ 50.000,00.
Também requer a implementação de políticas de combate ao assédio moral na SEE/DF, com a realização de campanhas de conscientização e treinamento para todos os funcionários.
Vindica ainda a retratação pública pelo assédio que sofreu.
A petição inicial, consoante decisão sob ID 218141917, foi parcialmente indeferida, isso no que se refere à Ré Cristiane Calçado dos Santos, cuja exclusão do polo passivo foi determinada.
Depois, no ID 218298735, a Autora requereu a exclusão de Sebastião Anselmo Junior do polo passivo.
Desistência da ação requerida pela Autora ao ID 221031723.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Como se deflui, a parte Autora, em ID 221031723, manifesta sua desistência da ação.
Para além da declaração sob ID 221031729, por ela firmada, e cuja assinatura guarda consonância com a contida nos documentos de ID 217832382, seu advogado, João Vitor Lustosa Melquiedes, possui poderes para desistir (ID 217832380).
Mais a mais, os Réus não foram citados, inexistindo óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo a desistência da ação manifestada em ID 221031723 e, por essa razão, extingo o processo sem a resolução do mérito, o que faço com força no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora.
Aplica-se, no entanto, o quanto disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, posto que a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 218141917, página 2).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:25
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/11/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA - CPF: *05.***.*71-49 (AUTOR).
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19/11/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA - CPF: *05.***.*71-49 (AUTOR)
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18/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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