TJDFT - 0722391-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722391-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA TEIXEIRA VILACA REU: HUGO ALVES PAULO DE SOUZA, YANNA PONTES PRADO PAULO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 228766463 e a parte autora réplica no id. 235120877.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722391-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA TEIXEIRA VILACA REU: HUGO ALVES PAULO DE SOUZA, YANNA PONTES PRADO PAULO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por HILDA TEIXEIRA VILACA em desfavor de HUGO ALVES PAULO DE SOUZA e outros.
Os requeridos apresentaram reconvenção ao Id. 228766469.
Recolheu as custas iniciais.
DECIDO.
Recebo a reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se o autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Com a apresentação de contestação à reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para apresentar réplica, em 15 dias.
Apresentada réplica, intime-se as partes no prazo comum de 15 dias para que indiquem as provas que pretendem produzir quanto a ação principal e a reconvenção, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722391-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA TEIXEIRA VILACA REU: HUGO ALVES PAULO DE SOUZA, YANNA PONTES PRADO PAULO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por Hilda Teixeira Vilaça em face de Hugo Alves Paulo de Souza e Yanna Pontes Prado Paulo.
A autora narra que, em 24 de setembro de 2021, às 12h24min, foi vítima de um acidente de trânsito, quando o veículo que dirigia, um GM Tracker 1.4 Premier, placa PBY9075, ano 2019, foi atingido na traseira por um Land Rover Freelander2 SE SD4, placa JJH6E01, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré.
Alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, que não respeitou o semáforo vermelho e colidiu contra seu veículo, e que, além disso, o réu, embora médico, deixou de prestar socorro, infringindo normas de trânsito e o Código de Ética Médica, ausentando-se do local sob a justificativa de buscar os filhos na escola.
A autora sustenta que o acidente gerou danos materiais, estéticos e morais.
Os danos materiais estão relacionados às despesas médicas, medicamentos, locação de veículo, tratamentos e perda de capacidade laborativa.
Já os danos estéticos e morais decorreram das lesões físicas, limitações funcionais e o descaso do réu ao não prestar assistência.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 267.211,26 a título de danos materiais, correspondentes às despesas médicas, medicamentos, tratamentos, locação de veículo e valores não recebidos por estar impossibilitada de trabalhar; indenização por danos morais e estéticos a ser apurada em perícia, mas não inferior a R$ 100.000,00; pagamento de lucros cessantes futuros no valor de dois salários-mínimos mensais por dois anos, ou até a recuperação total de sua capacidade laborativa; custeio de tratamento médico no valor anual de R$ 33.888,00 por três anos; além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A autora também pleiteia a concessão do benefício de gratuidade de justiça, argumentando que sua renda não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, e solicita a designação de audiência de conciliação, conforme o artigo 334 do CPC, bem como a tramitação do processo pelo sistema “100% digital”.
A petição inicial foi instruída com procuração (ID 204621831), comprovante de residência (ID 205513911), boletim de ocorrência (ID 204621838), laudos médicos e fisioterapêuticos (ID 204624058 e ID 204624066), notas fiscais e comprovantes de despesas (ID 204624067), relatórios periciais do INSS (ID 204624069) e declaração de hipossuficiência (ID 204621832).
O valor da causa foi atribuído em R$ 468.875,26.
Emenda apresentada no Id. 215229892 DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa com deficiência conforme o artigo 9º, inciso VII, da lei 13.146/15. 9.
Concedo o prazo de 30 dias para a parte autora juntar as faturas de cartão de crédito que comprovam os gastos os danos materiais, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA TEIXEIRA VILACA - CPF: *85.***.*70-06 (AUTOR).
-
20/11/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714722-74.2024.8.07.0005
Yuna Macedo Sasaki
Distrito Federal
Advogado: Monica Ataides Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 15:25
Processo nº 0704292-21.2024.8.07.0019
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:07
Processo nº 0704292-21.2024.8.07.0019
Em Segredo de Justica
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:25
Processo nº 0713048-15.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Vilioni de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:18
Processo nº 0784491-39.2024.8.07.0016
Heisenberg &Amp; Barreto Advogados Associado...
Edvaldo da Silva
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 09:39