TJDFT - 0713048-15.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:08
Juntada de Petição de laudo
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de NAZARE CARINHANHA OSORIO em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de laudo
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13/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713048-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS VILIONI DE PAULA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e, concordando, efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VILIONI DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713048-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS VILIONI DE PAULA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS VILIONI DE PAULA em face de Banco do Brasil SA.
Alega o autor ter sofrido prejuízos devido à administração inadequada de suas cotas do PASEP.
Afirma que se aposentou após 35 anos de serviço público e, ao realizar o saque de sua conta do PASEP em 2016, recebeu o valor de R$ 1.230,29, quantia que considerou inadequada após décadas de rendimentos e correção monetária devidos.
Aponta como causa da discrepância a má administração do fundo pelo Banco do Brasil, que, segundo perícia contábil anexa, deveria atualizar os valores até R$ 67.452,74.
Ao fim, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) inversão do ônus da prova; (c) condenação do Banco ao pagamento de R$ 67.452,74 a título de danos materiais.
Contestação ao ID 64063434.
Inicialmente impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora e o valor da causa e arguiu sua ilegitimidade passiva.
Em prejudicial de mérito, o Banco levantou a prescrição quinquenal.
No mérito, o Banco defendeu a regularidade dos valores pagos ao autor.
Réplica ao ID 65886113.
Parecer técnico da contadoria judicial ao ID 69209329.
Parecer técnico da contadoria judicial ao ID 69209329.
O feito foi suspenso em razão do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) (ID 72862102).
A decisão de ID 204891345 declinou os autos a este Juízo.
Firmada a competência o autor foi intimado a apresentar documentação para subsidiar a análise do pedido de gratuidade (ID 216801408).
Em especificação de provas, a parte requerida pleiteou deferimento de perícia contábil (ID 219381028).
A parte autora juntou novos documentos ao ID 219314424, no entanto, não trouxe aos autos nada relativo à gratuidade de justiça. É o relatório.
Da competência e legitimidade passiva A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil, atinentes à temática em voga, já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo egrégio TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou, mesmo, previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é manifesta e o juízo cível estadual é o competente para processar e julgar o feito, o que revela a inconsistência jurídica do pleito de litisconsórcio passivo necessário, ou, mesmo, de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preambulares.
Da prescrição A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, a parte autora noticiou tomar conhecimento dos mencionados desfalques em 07/03/2016, quando do levantamento de suas contas.
Ajuizada a presente demanda em 04/05/2020, resta demonstrado que a parte autora observou o prazo prescricional decenal, de modo que AFASTO a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada.
Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, o autor atribuiu à causa o valor total de R$ 69.724,32 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), que equivale à importância almejada, sob a tônica do conteúdo econômico da lide (art. 292, VI, do CPC).
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Com efeito, nos termos do art. 357, inciso II do CP, o ponto controverso fundamental da lide é a existência, ou não, de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 4.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 4.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
O autor alega má gestão administrativa e subtração dos valores depositados em sua conta PASEP, porque o requerido não teria realizado a atualização monetária nem aplicado juros sobre os valores depositados no período de 1985 a 1988.
Desse modo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o perito do juízo, NAZARÉ CARINHANHA OSÓRIO, contadora, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os honorários periciais serão custeados pela parte requerida.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para se manifestar e, concordando com os honorários, deve efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
18/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:14
Outras decisões
-
28/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VILIONI DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:49
Declarada incompetência
-
11/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VILIONI DE PAULA em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
28/08/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 06:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:53
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VILIONI DE PAULA em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 19:47
Recebidos os autos
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22/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/06/2020 16:34
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 19:03
Recebidos os autos
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06/05/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/05/2020 18:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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