TJDFT - 0752173-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752173-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MAURICIO ALVES DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 219155039) de MAURICIO ALVES DOS SANTOS, decretada no bojo dos Autos nº 0743674-75.2024.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, na companhia de outros 03 (três) indivíduos, ocorrida em 08/10/2024, ocasião em que foi lavrado o APF nº 663/2024 - 38ªDP (ID 213868855 dos autos principais).
Aduz a defesa como fundamento do pedido liberatório a ocorrência de alteração na situação fática e jurídica do requerente, consistente no arquivamento do inquérito quanto ao crime de associação para o tráfico, a tornar desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Diz estarem ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Afirma ser ínfima a quantidade de droga apreendida.
Aponta os predicados positivos do requerente.
Alega ser o requerente pai de quatro filhos menores que vivem às suas expensas.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito, argumentando que o fato de o Ministério Público ter oficiado pelo arquivamento do feito em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, pela ausência dos requisitos da estabilidade e da permanência, não permite concluir que houve alteração fática, a justificar a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o ora Requerente MAURICIO ALVES DOS SANTOS, bem como RAFAEL IONEIKAWA COELHO DA FONSECA, MATEUS DE ALMEIDA BARBOSA e Bruno Leonardo Silva Mourão, foram presos em flagrante, em 08/10/2024, e indiciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06).
Em 10/10/2024, a prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), conforme se extrai de Decisão (ID 214053018 dos autos principais), sob os seguintes fundamentos: A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foram apreendidas as drogas (uma porção de maconha com a massa de 1,27 gramas, uma porção de cocaína com a massa de 1,63 gramas, uma porção de cocaína com a massa de 0,62 gramas, oito porções de cocaína com a massa de 3,10 gramas).
Trata-se de investigação policial que visava coibir o tráfico de drogas realizado no estabelecimento comercial em que os autuados foram presos.
De acordo com as investigações, MAURÍCIO teria ascendência sobre os demais na realização do tráfico no local, sendo o proprietário do estabelecimento, e tendo afirmado ter ciência de que os demais, seus funcionários, realizavam o tráfico.
MATEUS foi flagrado entregando drogas para usuários, os quais, após serem abordados, admitiram que compraram a droga de MATEUS.
Com BRUNO foi encontrado uma porção de maconha, tendo ele, após confundir o policial com usuário, afirmado que tinha maconha, mas que se ele quisesse conseguiria cocaína.
RAFAEL ao ver os policiais tentou dispensar porções de cocaína, as quais foram apreendidas no seu próprio pé.
Os autuados, pelo que consta, estariam associados para realizar o tráfico no local, com frequência, o qual era encoberto pelo funcionamento do estabelecimento comercial.
Uma testemunha afirmou que RAFAEL e MATEUS, costumeiramente, vendiam drogas no local e que MAURICIO, proprietário do estabelecimento comercial, tinha plena ciência e permitia que os demais, seus funcionários, traficavam no local.
Desse modo, percebe-se fortes indícios de uma associação para o tráfico composta pelos autuados.
O autuado BRUNO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por cinco furtos, um roubo, um tráfico de drogas e uma receptação.
O autuado MATEUS é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo e tráfico de drogas.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS, bem como de Mateus e Rafael, dando-os como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em cota, promoveu o arquivamento quanto ao delito previsto no art. 35, da LAD, e quanto ao indiciamento de Bruno (ID 216043568 dos autos principais).
Feitas essas considerações, no presente caso, observo que, a despeito da promoção de arquivamento quanto ao delito de associação para o tráfico, os fatos objetos de apuração no bojo do processo principal nº 0743674-75.2024.8.07.0001 e imputados ao requerente apresentam gravidade em concreto, tendo em vista que MAURICIO era o proprietário do restaurante/bar utilizado pelos corréus, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, e de modo estruturado, para encobrir a suposta prática de tráfico de drogas, em especial de cocaína, substância de alta nocividade à saúde humana.
Além disso, ao que tudo indica, conforme ressaltado pelo Juízo do NAC, os demais corréus, funcionários do restaurante/bar de MAURÍCIO, possuíam para com ele relação de subordinação, a indicar a periculosidade concreta do ora requente, que recomenda a manutenção da sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública bem como por conveniência da instrução criminal.
Assim, conforme ressaltado pelo Ministério Público, considerando "que o tráfico de drogas era exercido com a anuência de MAURÍCIO, em seu local de trabalho, para onde ele muito provavelmente retornará, caso seja colocado em liberdade, [há] grande possibilidade de voltar a traficar ou, ao menos, permitir que outros funcionários trafiquem no local" (ID 220816282 – Pág. 03).
Registra-se, por fim, que não se aplica ao ora requerente o efeito extensivo previsto no art. 580, do CPP, em relação aos fundamentos da revogação da prisão do corréu Rafael, deferida nos autos nº 0749574-39.2024.8.07.0001, pois eles, como visto, não se encontram na mesma situação fática, já que MAURÍCIO, como já dito, era o responsável pelo bar/restaurante utilizado como fachada para a venda de entorpecentes e com ele mantinha relação de ascendência.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MAURICIO ALVES DOS SANTOS.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia para os autos principais nº 0743674-75.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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