TJDFT - 0723906-48.2024.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:52
Outras decisões
-
23/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/04/2025 05:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 16:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0723906-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS CAETANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra VINÍCIUS CAETANO SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2º, VI, c/c § 2º-A, I (de acordo com a Lei nº 13.104/2015), e c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra (ID 215133691): “Na data de 08 de outubro de 2024, por volta das 23h:00min, no interior da residência que fica na QNL 1, Bloco J, Lote 8, Setor L Norte, nesta cidade de Taguatinga/DF, o denunciado, munido de inequívoca vontade de matar, podendo agir de modo diverso e consciente de seus atos, fazendo uso de instrumento cortante, desferiu golpes em sua companheira Iza Carla de Jesus da Silva, causou-lhe lesões que serão demonstradas em laudo a ser juntado.
Segundo apurado, denunciado e vítima são companheiros e naquela noite o acusado, dominado de fúria e covardia, após discussão, apossou-se de uma faca e desferiu golpes em sua companheira.
O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que não obteve êxito em atingir a vítima de forma letal e esta, por sua vez, começou a gritar por socorro, fazendo com que o denunciado se evadisse do local.
O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica de familiar”.
Em 08/10/2024, o acusado foi preso e autuado em flagrante e, após ser submetido à audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, conforme decisão de ID 214046230.
Em 21/10/2024, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1124/2024 da 17ª Delegacia de Polícia, foi recebida (ID 215180948).
O acusado foi devidamente citado (ID 216423710) e se encontra representado por advogado constituído, conforme procuração de ID 217974009.
A resposta a acusação foi apresentada (ID 219366449.
No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas Sigilosa 1, Em segredo de justiça, André Rodrigues de Araújo, Em segredo de justiça e Rafael Dutra Donzelli (ID 219773788), a vítima lza Carla de Jesus da Silva (ID 221258332).
Ao final do ato, o réu foi interrogado (ID 221258332).
Em 17/12/2024, em sede de audiência de continuação, a prisão preventiva do acusado foi revogada, sendo o alvará de soltura cumprido no mesmo dia, conforme certidão de ID 221674144.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos exatos termos da denúncia (ID 223981549).
A Defesa Técnica, na mesma oportunidade processual, requereu a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, o decote da qualificadora do feminicídio, sob o argumento de que inexistem elementos que demonstrem que o crime foi motivado por razões de gênero (ID 226357523). É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo outras alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a desclassificação dos fatos para crime diverso daqueles inseridos na competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 419 do Código de Processo Penal).
Na hipótese dos autos, embora a haja prova da materialidade dos fatos (ID 222377816) e indícios suficientes de autoria sobre o acusado, os elementos produzidos ao longo da persecução penal não permitem concluir pela prática de crime doloso contra a vida, uma vez que a instrução criminal não se revelou suficiente para determinar que a intenção do acusado era matar a vítima.
O interrogatório do acusado foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 221258315.
Disse que não tentou matar sua companheira e o que ocorreu de fato foi apenas um acidente.
Asseverou que queria sair de casa portanto uma faca, para se defender, e sua companheira tentou impedir, momento em que, na disputa pela faca, a vítima acabou ficando ferida, razão pela qual o depoente entrou em desespero, saiu de casa, parou um carro que passava pela rua e pediu socorro.
Nesse mesmo sentido, a vítima lza Carla de Jesus da Silva, em depoimento de ID 221258308, disse que o fato foi um acidente.
Relatou que o acusado estava embriagado no dia dos fatos e resolveu sair de casa, portando uma faca.
Disse que tentou impedi-lo, porém, em um movimento brusco, acabou se lesionando.
Relatou que ficaram desesperados e o acusado parou um carro e pediu ajuda, momento em que o motorista desse carro socorreu a vítima e a levou ao hospital.
Indagada se houve intervenção de terceiros quando ocorreu a disputa pela faca, a depoente disse que não.
A testemunha sigilosa, em depoimento de ID 219774832, asseverou que viu o réu efetuando golpes de faca contra a vítima e o motivo seria que a ré não ficou do lado dele em uma discussão com outros amigos.
Relatou que o réu falava que o fato teria sido um acidente e que ele pediu socorro para a vítima.
A testemunha André Rodrigues de Araújo, Policial Militar, em depoimento de ID 219776165, disse que, após os fatos, conseguiu encontrar o réu portanto uma faca e ele alegou, primeiramente, que não estava no local do crime, contudo, um vizinho informou ao depoente que o réu estava lá e que ele (o réu) havia dito que não teve a intenção de ferir a vítima.
A testemunha Em segredo de justiça, Policial Militar, em depoimento de ID 219776173, relatou que foi ao local dos fatos e testemunhas que lá estavam relataram que não viram o momento das facadas, mas ouviram a briga e estavam somente os dois – réu e vítima, no local.
Disse que algumas dessas testemunhas informaram que o réu saiu do local e alegou que as facadas teriam ocorrido sem intenção.
A testemunha Rafael Dutra Donzelli, Delegado de Polícia, em depoimento de ID 219774827, disse que ouviu duas testemunhas no processo, e elas indicavam que já havia desavenças entre autor e vítima e, nesse dia, uma das testemunhas fez uma gravação e foi possível ouvir a vítima dizer “olha o que você fez, olha o que você fez” e depois, alguém solicitando socorro.
Por fim, a testemunha Em segredo de justiça, em depoimento de ID 219776169, disse que o casal tem uma vida conturbada por brigas.
Asseverou que no dia dos fatos, após uma confraternização, o réu expulsou de sua casa um casal de amigos que lá estavam bebendo e questionou a vítima para que ela ficasse do lado dele.
Após esse fato, o réu pegou uma faca e o depoente ouviu a vítima dizer “ai, ai, olha o que você fez”.
Relatou que passou um carro na rua e prestou socorro à vítima, levando-a ao hospital.
Disse que ficou sabendo que a vítima recebeu um golpe no pescoço e outro no abdômen.
Por fim, quando a vítima foi socorrida, indagada se o réu havia feito aquilo com ela, disse que havia caído em casa.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, inclusive, os depoimentos na fase judicial, não vislumbro dolo homicida na conduta do réu.
Com efeito, a vítima indicou que se feriu em uma disputa com o réu acerca de uma faca.
Relatou que ele ficou desesperado, parou um carro que passava pelo local e solicitou ajuda.
Ainda que se sustentasse uma possível intenção homicida na conduta do acusado, consoante os depoimentos colhidos, inclusive da testemunha sigilosa, consta a informação de que ele solicitou socorro para a vítima, o que efetivamente aconteceu.
Nesse sentido, sua conduta estaria abarcada pelo instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), pois, estando somente os dois no local dos fatos, voluntariamente desistiu de prosseguir na execução e solicitou socorro para a vítima, quando as circunstâncias eram favoráveis para que ele prosseguisse com o alegado intento homicídio se assim o desejasse.
Em outras palavras: mesmo podendo dar prosseguimento aos atos executórios, ceifando a vida da vítima, optou, voluntariamente, por não dar continuidade ao alegado intento homicida.
Seja como for, por não haver dolo ou por ter desistido voluntariamente de prosseguir na execução, não há como deixar de reconhecer, na hipótese, a prática, em tese, de infração penal diversa de crime doloso contra a vida. À vista do exposto, DESCLASSIFICO A IMPUTAÇÃO para infração penal diversa daquelas inseridas na competência constitucional do Tribunal do Júri, e o faço com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para declínio de competência à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra e Mulher desta Circunscrição Judiciária.
Intimem-se as partes.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:39
Desclassificado o Delito
-
19/02/2025 06:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 05:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:35
Juntada de Alvará de soltura
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17/12/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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17/12/2024 18:20
Outras decisões
-
17/12/2024 18:20
Revogada a Prisão
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17/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723906-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS CAETANO SOARES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida no despacho de ID 221036872, abro vista à Defesa e encaminho o link para acesso no dia e horário a seguir mencionados.
Link/QR Code da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYyYjY0OWQtYTIyOC00ZGJjLTkwZDYtMjRjZGU2YmNmMTk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221939d0d3-4251-49ca-8a6f-1d4784845b9a%22%7d Tipo: Instrução (Presencial) Sala: 39 Data: 17/12/2024 Hora: 16:30 Em caso de necessidade, seguem os contatos da Vara: e-mail: [email protected] e telefone: (61) 99506-5270 (WhatsApp).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:26
Juntada de comunicação
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10/12/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
04/12/2024 18:12
Outras decisões
-
04/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:39
Outras decisões
-
02/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:36
Outras decisões
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
11/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:34
Outras decisões
-
09/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:49
Outras decisões
-
05/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0723906-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: VINICIUS CAETANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido do advogado Renato Marque Rosa de Almeida, OAB/DF 39.584 (ID 215198829), para que acesso aos documentos sigilosos e juntar a procuração posteriormente.
O acesso já havia sido deferido, em decisão de ID 215180948, contudo, por não ter sido juntada a procuração, os autos vieram conclusos.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao causídico para que junte aos autos a devida procuração assinada.
Findo prazo, sem a juntada, façam os autos conclusos.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 215180948 e aguarde-se a citação pessoal do réu.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
29/10/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:07
Outras decisões
-
21/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:18
Declarada incompetência
-
14/10/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
12/10/2024 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:43
Juntada de mandado de prisão
-
10/10/2024 11:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/10/2024 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/10/2024 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/10/2024 11:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/10/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 21:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/10/2024 11:17
Juntada de laudo
-
09/10/2024 05:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/10/2024 02:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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