TJDFT - 0813834-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:11
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0813834-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS BARBOSA MENDONCA REU: ELENICE RIBEIRO GUEDES, JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: ELENICE RIBEIRO GUEDES, JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 06/03/25 tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2025 00:58:18. -
04/03/2025 00:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/03/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:33
Mandado devolvido redistribuido
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20/01/2025 18:33
Mandado devolvido redistribuido
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14/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:32
Mandado devolvido redistribuido
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08/01/2025 09:32
Mandado devolvido redistribuido
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19/12/2024 20:07
Mandado devolvido redistribuido
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19/12/2024 20:07
Mandado devolvido redistribuido
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18/12/2024 17:53
Mandado devolvido redistribuido
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18/12/2024 17:51
Mandado devolvido redistribuido
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0813834-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS BARBOSA MENDONCA REU: ELENICE RIBEIRO GUEDES, JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se, por Oficial de Justiça.
Faça constar dos mandados os contatos telefônicos das partes, para tentativa de citação eletrônica, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
16/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:18
Indeferido o pedido de MARCUS BARBOSA MENDONCA - CPF: *14.***.*87-20 (AUTOR)
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13/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/12/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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