TJDFT - 0723921-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Outras decisões
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20/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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31/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 217210118) e emendas (Ids. 220708647 e 225025757) do inventário de Fernanda Queiroz Oliveira Fontoura, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - reclassificar o feito (arrolamento sumário). - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Nomeio inventariante Clécio Dias Fontoura, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao inventariante para elaboração do esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com a qualificação completa do meeiro, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o inventariante os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (c) Do imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/02/2025 18:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:06
Outras decisões
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26/02/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723921-75.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLECIO DIAS FONTOURA, JULIANA OLIVEIRA FONTOURA, LEONARDO OLIVEIRA FONTOURA INVENTARIADO(A): FERNANDA QUEIROZ OLIVEIRA FONTOURA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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