TJDFT - 0725749-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 16:23
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:17
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:17
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725749-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA RIBEIRO ALICERAL ROSA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 220548767).
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, conforme certidão de ID 170191888.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a autora ter celebrado contrato de seguro automotivo com a parte ré, após o que o seu veículo sofreu diversas avarias decorrentes de acidente de trânsito.
Relata ter deixado o automóvel na oficina mecânica indicada pela seguradora demandada, em outubro do ano corrente; contudo, no dia 08/11/2024, foi informada de que havia diversas peças em falta na fábrica, tais como “forro do teto, cobertura, chicote, para-brisa e a vedação”.
Informa inexistir previsão de chegada das peças faltantes na oficina, razão pela qual sustenta o seu direito a receber indenização correspondente ao valor do veículo, o qual se encontra paralisado há mais de 60 dias.
Alega ter sofrido diversos transtornos causados pela demora excessiva da seguradora em realizar o conserto, sobretudo porque a requerente necessita do veículo para o transporte de seu filho, que realiza acompanhamento médico com frequência, e do seu cônjuge, que reside longe do local de trabalho.
Por fim, a autora também fundamenta sua pretensão reparatória no fato de que o veículo sinistrado, mesmo após o conserto das avarias, terá “valor significativamente mais baixo, tendo em vista a desvalorização do bem no mercado de usados”.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória para determinar à parte ré o pagamento de indenização securitária correspondente ao valor do veículo, “de acordo com a tabela FIPE vigente à época do acidente, no valor de R$ 87. 937,00”.
Subsidiariamente, requer a disponibilização de “carro reserva sem nenhum ônus, com quilometragem ilimitada” até o trânsito em julgado de ulterior sentença proferida nestes autos ou até a entrega do veículo segurado, considerando que a autora já utilizou o “carro reserva” pelo período pactuado no contrato. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar comprovante de endereço atual em seu próprio nome; b) esclarecer (e comprovar) se o veículo segurado é de sua propriedade, considerando que o CRLV do bem foi emitido em nome de terceiro; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, com base no princípio da cooperação e tendo em vista a narrativa dos fatos na petição inicial, faculto à demandante incluir pleito subsidiário referente à obrigação de entregar o veículo reparado ou, em caso de eventual impossibilidade, pagar o valor correspondente ao bem.
Isso porque o pedido principal de indenização correspondente ao valor fixado na tabela FIPE, já formulado na inicial, não está fundamentado na hipótese de perda total do automóvel, mas na suposta falha da seguradora em promover o seu conserto em tempo razoável.
Assim, em caso de improcedência da pretensão reparatória, a questão referente à entrega do veículo consertado continuará pendente de solução.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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