TJDFT - 0737504-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JENNY TSAI - PILATES E ESTETICA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
san Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737504-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA MENESCAL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JENNY TSAI - PILATES E ESTETICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização de danos morais, manejada por REGINA MENESCAL PEREIRA DA SILVA em desfavor de JENNY TSAI - PILATES E ESTETICA, partes qualificadas.
Afirma a inicial, em breve síntese, que a autora celebrou contrato de parceria com a parte ré para prestação de serviços de massoterapia, com divisão igualitária dos valores recebidos pelos atendimentos realizados.
A autora alega que, entre os meses de maio e julho de 2024, realizou diversos atendimentos que totalizaram o valor de R$ 9.440,00 a ser recebido, porém a ré efetuou pagamentos parciais que somam apenas R$ 4.752,33, restando um saldo devedor de R$ 4.687,67.
Sustenta que não foi previamente informada sobre promoções que teriam reduzido os valores dos atendimentos e que foi excluída do grupo de trabalho da ré sem qualquer notificação formal de rescisão contratual.
Pleiteia, nesse contexto, o pagamento do valor pendente de R$ 4.687,67, além de multa contratual de R$ 5.762,26, calculada com base na remuneração de junho de 2024, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da frustração, desgaste emocional e prejuízo à sua atividade profissional.
A autora é representada judicialmente pela Defensoria Pública.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 211508541.
A parte ré foi citada e apresentou contestação ao ID 227439954.
Defende que a autora foi contratada como prestadora de serviços autônoma, sem vínculo empregatício, conforme contrato firmado entre as partes.
Sustenta que os pagamentos foram realizados com base nos valores efetivamente pagos pelos clientes, conforme acordado, pelo que não há débito pendente.
Alega que a autora foi informada desde o início sobre a política de comissões e que os atendimentos não comprovados ou não pagos pelos clientes não foram considerados para fins de repasse.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 221106904.
Réplica apresentada sob o ID 231719971, na qual a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que expôs na inicial.
Intimadas em relação à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, para que a testemunha arrolada, que era uma cliente da autora Regina, possa "dar detalhes sobre as tratativas feitas entre as partes a respeito dos pagamentos devidos".
A ré, por sua vez, quedou inerte. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 243484344, eis que proferida equivocadamente nestes autos, pois por erro não foi incluída no processo a que se referia.
No mais, as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Fixo as seguintes questões de fato: a) se as partes ajustaram que a autora receberia pelo valor estipulado por atendimento, e não pelo valor efetivamente pago pelos clientes (ônus da prova da autora); b) se a autora tinha ciência de que a ré poderia fazer promoções para clientes e que isso reduziria o valor das comissões da autora (ônus da prova da ré).
Não se aplica o CDC no caso dos autos, pois não se trata de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo, razão pela qual o CDC não impõe a análise de eventual inversão do ônus da prova, que se distribui pelas regras ordinárias.
Também não estão presentes os requisitos para a distribuição dinâmica do ônus da prova previsto no CPC.
O pedido de produção de prova oral merece acolhimento, pois é necessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que poderá auxiliar a interpretação das cláusulas do contrato juntado ao ID 209837061 e a análise da conduta das partes à luz da boa-fé objetiva.
Assim, DEFIRO a produção da prova oral.
Intimem-se as partes para arrolarem as testemunhas que tiverem, no prazo de 15 dias úteis.
Quem já apresentou o rol poderá retificá-lo ou ratificá-lo.
O prazo é preclusivo.
Caberá ao Juízo intimar as testemunhas da autora, pois representada pela Defensoria Pública, e ao patrono da parte ré intimar as testemunhas da ré.
Caso haja pedido de depoimento pessoal das partes, fica desde logo deferido.
Caso não haja, determino desde logo o interrogatório de ambas, por considerar útil para o esclarecimento das questões de fato elencadas.
Manifestem-se também as partes se desejam a audiência virtual ou presencial. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
22/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JENNY TSAI - PILATES E ESTETICA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JENNY TSAI - PILATES E ESTETICA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737504-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA MENESCAL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JENNY TSAI - PILATES E ESTETICA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 227439954).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2025 07:53
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 07:53
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:27
Outras decisões
-
19/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737504-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA MENESCAL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JENNY TSAI - PILATES E ESTETICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impossibilidade noticiada pela parte requerida no ID 221106921 (a representante legal da PJ ré comparecerá a uma consulta médica inadiável), devidamente corroborada pelo documento juntado ao ID 221106922, determino a redesignação da audiência conciliatória agendada no ID 215871106.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:46
Outras decisões
-
17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:46
Outras decisões
-
14/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 04:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 03:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:33
Outras decisões
-
04/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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