TJDFT - 0790459-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790459-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 221402912).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790459-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 221402912).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 23:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 01:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 01:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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