TJDFT - 0726544-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726544-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 230271161, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 228787242.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726544-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 230271161, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 228787242.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Outras decisões
-
27/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726544-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Cecília de Castro Coelho Queiroz Oliveira em face de Azul Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Afasto a preliminar de incompetência territorial, pois, diferentemente do alegado pelo réu, o endereço da parte autora pertence a essa circunscrição judiciária e foi comprovada pelo documento de id 220968415 e 224507740.
Além disso, a regra insculpida no art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95 prevalece sobre as normas gerais do CPC.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Brasília -Campinas, dia 19/11/2024, que chegaria ao seu destino às 11h50.
Conta que o voo foi cancelado e que chegou ao seu destino com grande atraso, perdendo um compromisso agendado.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo sofreu atraso devido manutenção não programada da aeronave.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Consigno, ainda, que a pretensa manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré (fortuito interno).
Incontroverso nos presentes autos o atraso na chegada ao destino superior a 4h50.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos à consumidora.
A autora foi surpreendida com o cancelamento do voo, aguardou por horas no aeroporto, não contou com auxílio material adequado da ré e chegou ao destino com atraso de 4h50.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais e temporais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726544-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*30-90 (AUTOR)
-
16/12/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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