TJDFT - 0711199-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711199-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado por ERIVELTO LUCAS FERREIRA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.637,61 (seis mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação.
Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada.
Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada).
As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 23:28:49.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:44
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 09:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:13
Outras decisões
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06/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ERIVELTO LUCAS CORREA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ERIVELTO LUCAS CORREA em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:18
Outras decisões
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03/02/2025 12:18
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EMBARGADO)
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ANSELMO DE FREITAS LOPES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:05
Indeferido o pedido de CARLOS ANSELMO DE FREITAS LOPES - CPF: *12.***.*62-00 (EMBARGANTE)
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06/12/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de registro
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18/11/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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