TJDFT - 0749519-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KELY CRISTINA VIGARANI DO NASCIMENTO CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CAVALCANTI E GUIMARAES ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:42
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de CAVALCANTI E GUIMARAES ADVOGADOS E ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de KELY CRISTINA VIGARANI DO NASCIMENTO CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida em sede Execução de Titulo Extrajudicial que declinou, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Sorocaba/SP.
Segundo a Decisão agravada, a parte ré se situa em Sorocaba e o negócio jurídico que deu origem ao título foi realizado no mesmo local, configurando abuso de direito a eleição do foro de modo aleatório e desprovido de razoabilidade.
Inconformada, a parte agravante sustenta que o negócio jurídico foi celebrado em Brasilia/DF, não havendo que se falar em abusividade de cláusula de eleição de foro.
Invoca a Súmula 33 do C.
STJ, que veda ao juiz declarar, de oficio, a incompetência relativa.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, quanto ao mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada a fim de que os autos permaneçam sob a competência do Juízo de Brasília.
Preparo regular no ID 64921796.
Eis a suma do necessário.
Quanto à liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, demonstrar que da imediata produção dos efeitos da decisão poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
Ou seja, imprescindível a presença de ambos os requisitos, em concurso.
A um primeiro e provisório exame, reputo recomendável suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de se evitar eventual tumulto processual com o deslocamento dos autos para comarca diversa sem que haja definição da matéria pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, acerca do Juízo competente para processar e julgar a lide principal.
Embora não desconheça o advento da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a qual deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC, considero prudente esperar a manifestação da parte agravada, em contraminuta, acerca da questão posta, por não vislumbrar premente prejuízo às partes caso sua análise seja feita no julgamento do mérito do presente recurso, cujo processamento é célere por natureza. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo, devendo os autos permanecerem no Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
I.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/11/2024 22:59
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/11/2024 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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