TJDFT - 0746903-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746903-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: NAIDE DOS SANTOS BALLAN REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA DIAS RIBEIRO SENTENÇA EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou com ação pelo procedimento em comum em face de NAIDE DOS SANTOS BALLAN.
Intimada a emendar a inicial, nos termos das decisões de IDs 216131184 e 219347094, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação e manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a adequação da inicial, a fim de adequar sua petição e recolher as custas de forma correta, a parte não cumpriu integralmente a determinação, não atendendo ao chamado deste Juízo.
Com efeito, a guia de ID 215828051 se refere a cumprimento de sentença e não a procedimento comum, que possui tabela distinta, não tendo a parte recolhido as custas conforme determinado, dever que lhe incumbe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:31
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:15
Outras decisões
-
29/11/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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