TJDFT - 0726361-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
09/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:10
Outras decisões
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executada CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 238978088) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
06/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MOTA, KALUME SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:14
Outras decisões
-
19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MOTA, KALUME SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MOTA, KALUME SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir o alvará determinado, tendo em vista que o CNPJ da parte exequente cadastrado no sistema é divergente do declinado na petição de ID 233734834.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, para fins da expedição determinada (ID 234543780), fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto à divergência do CNPJ informado na petição de ID 229940478 e na de ID 233734834 (CNPJ n. 27.***.***/0001-75 e n. 07.***.***/0001-90).
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726361-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:40
Outras decisões
-
11/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MOTA, KALUME SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:24
Outras decisões
-
25/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726361-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA SENTENÇA 1.
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A ingressou com ação monitória em face de CONDOMÍNIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASÍLIA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a ré é titular da conta contrato de nº 1882753-5, tendo sido submetida à inspeção, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 127533, oportunidade em que foi constatado que o medidor estava adulterado, uma vez que o circuito de corrente estava interligado com alfinete.
Sustentou que diante da situação irregular de consumo fora elaborado dossiê, com a entrega da segunda via do TOI à ré, oportunizando a apresentação de defesa, não havendo qualquer impugnação.
Esclareceu que durante a inspeção, foram normalizadas as instalações da unidade, de modo que o consumo de energia elétrica voltou a ser faturado corretamente.
Apontou que foi gerada uma fatura no valor de R$ 47.409,06 (quarenta e sete mil quatrocentos e nove mil reais e seis centavos), em razão da receita perdida durante o período de irregularidade, entre 06/2022 e 11/2022.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 55.723,19 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos).
Juntou documentos.
Determinado o recolhimento das custas processuais (ID 202513733), o que foi cumprido pela autora (ID 205276281).
Citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 209281263), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que a alegada adulteração no circuito de corrente do medidor de energia ocorreu no período em que o imóvel estava alugado para a empresa “R E V Produções e Eventos LTDA”, de modo que não pode ser responsabilizado por infração cometida pelo inquilino.
Ressaltou que a inspeção, constatação, aplicação da multa, recurso e resposta ocorreram enquanto o medidor estava em nome da locatária, com as faturas emitidas em seu nome e não em nome da própria embargante, cabendo a ela efetuar o pagamento de eventual valor devido à autora.
Argumentou que a obrigação de pagar tarifas de luz é pessoal, e não propter rem, razão pela qual eventuais irregularidades acarretam na responsabilidade exclusiva de quem figura como contratante do serviço que, no caso concreto, é a locatária.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 211829885), sustentando que as faturas objeto da presente ação monitória se referem a contrato de consumo de energia elétrica firmado pelo réu.
Reiterou os pedidos formulados na inicial. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, as condições da ação são aferidas em abstrato, tendo em vista as alegações apresentadas pela parte autora e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que o réu é responsável pelo pagamento do débito, pois figurava como contratante dos serviços prestados durante o período em que foi constatada a irregularidade.
Assim, evidente a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo, sendo que a incorreção da informação prestada na petição inicial acarreta na improcedência do pedido e não na extinção do processo sem resolução do mérito.
DO MÉRITO Em que pese a parte autora afirmar que a ré é a responsável pelo pagamento do débito, decorrente da alegada adulteração do medidor de consumo de energia, não é esta a situação verificada nos documentos acostados aos autos.
Com efeito, conforme se verifica do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 202170749) e da memória descritiva dos cálculos do valor apurado (ID 202170751), a responsável pela unidade consumidora é a sociedade empresária “R E V Produções e Eventos LTDA”, e não a ré.
Da mesma forma, a comunicação acerca da irregularidade (ID 202170760), a fatura com vencimento em 01/06/2023 (ID 202170761 - Pág. 02) e o reaviso de conta vencida em 03/01/2023 (ID 209281279) foram enviados para a referida empresa locatária, a qual ofertou recurso perante a autora (ID 209281281), cuja resposta, inclusive, aponta que a responsabilidade é exclusiva do titular da unidade consumidora (Pág. 5).
Assim, considerando que todos os documentos relativos à cobrança de R$ 47.409,06 (quarenta e sete mil quatrocentos e nove mil reais e seis centavos) referem-se à período em que a unidade consumidora era de titularidade da sociedade empresária “R E V Produções e Eventos LTDA”, o pedido não pode ser acolhido.
Isto porque, a alteração posterior do titular da unidade medidora, conforme verificado nos autos (ID 209281280) não torna a ré responsável pelo pagamento dos débitos anteriores, pois não se trata de obrigação propter rem. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Outras decisões
-
30/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:33
Outras decisões
-
25/07/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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