TJDFT - 0711008-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELHA RODRIGUES FERREIRA DE FUSARO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711008-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUELHA RODRIGUES FERREIRA DE FUSARO DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça e suspensão dos atos expropriatórios em face da notícia de distribuição de Embargos a Execução. É o breve relatório.
Inicialmente,defiro a gratuidade de justiça.
No tocante à suspensão dos atos expropriatórios, tal deverá ser decidido no bojo de eventuais Embargos à Execução, cujo número de distribuição sequer foi noticiado, mesmo porque não incide, ao menos até o momento, nenhuma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão de eventuais atos de constrição.
Cumpra-se a decisão de ID 198987488.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:13
Deferido em parte o pedido de SUELHA RODRIGUES FERREIRA DE FUSARO - CPF: *92.***.*26-34 (EXECUTADO)
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20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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16/03/2025 21:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SUELHA RODRIGUES FERREIRA DE FUSARO em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SUELHA RODRIGUES FERREIRA DE FUSARO em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711008-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUELHA RODRIGUES FERREIRA DE FUSARO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SUELHA RODRIGUES FERREIRA DE FUSARO - CPF/CNPJ: *92.***.*26-34, no valor de R$ 8.879,23 (oito mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/09/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SUELHA RODRIGUES FERREIRA DE FUSARO em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 12:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/08/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:15
Outras decisões
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19/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:12
Outras decisões
-
05/07/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/06/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:45
Outras decisões
-
26/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2023 10:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:46
Decisão interlocutória - recebido
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28/02/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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