TJDFT - 0810076-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:49
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA SERPA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque), sob o rito sumaríssimo.
No caso em apreço, a parte exequente possui domicílio em Brasília, e a parte executada em Brazlândia.
Conforme o art. 2º, inciso I, da lei 7.357/85 "...é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão". "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
Logo, tal eleição aleatório de foro não pode prosperar.
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Aliás, similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).” .
Do prejuízo jurisdicional acerca da eleição aleatória de foro O deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Ademais, permitir que litigantes de outras unidades da federação desloquem suas pretensões jurídicas para o Distrito Federal de forma totalmente aleatória, em especial para os Juizados Especiais Cíveis, independentemente da circunscrição escolhida, acaba por assoberbar a justiça distrital, dando azo a torná-la uma “justiça nacional”, tendo em vista ser público e notório se tratar do melhor tribunal do país – título esse ameaçado se medidas contundentes não foram adotadas para obstar tal conduta.
Ressalto, mais uma vez, que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo cabível, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Logo, sabido que o reconhecimento da incompetência nos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, segundo determina o artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Cancele-se eventual audiência designada.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora. -
19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/12/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/12/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711199-39.2024.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Erivelto Lucas Correa
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 13:56
Processo nº 0711199-39.2024.8.07.0010
Carlos Anselmo de Freitas Lopes
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 13:38
Processo nº 0725097-89.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Spazio Bella Vita
Creisiane Konrad
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 10:35
Processo nº 0805799-34.2024.8.07.0016
Marcela Caroline Carneiro Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Katia Vanessa Ruiz Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:56
Processo nº 0711008-10.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Suelha Rodrigues Ferreira de Fusaro
Advogado: Diego Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:30