TJDFT - 0754211-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754211-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REU: JOSEANE SILVA DOS ANJOS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 236018264.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:44
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AUTOR).
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24/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754211-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: JOSEANE SILVA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se os réus para responderem aos pedidos de rescisão contratual.
Caso não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se os réus que: - no prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91; - a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
15/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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15/12/2024 19:37
Outras decisões
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11/12/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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