TJDFT - 0791938-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
22/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:01
Expedição de Autorização.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791938-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INOCENCIO VIEIRA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
07/05/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 07:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0791938-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INOCENCIO VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Inexiste a prevenção sugerida na certidão de ID 214402752.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:46
Outras decisões
-
15/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715212-02.2024.8.07.0004
Vania Lais Rodrigues da Silva
A. S Lopes LTDA
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:40
Processo nº 0750176-30.2024.8.07.0001
Jocelaine Fatima Zanetti Mena Barreto
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 19:05
Processo nº 0792166-53.2024.8.07.0016
Maria Beatriz Alves Coutinho Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 20:41
Processo nº 0726003-79.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Macauba
Gabriella Cunha Penha Oliveira Mendes
Advogado: Jessica Cristina Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 16:01
Processo nº 0704552-37.2020.8.07.0020
Condominio do Residencial Boulevard
Sebastiao Pereira de Moura
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 09:23