TJDFT - 0750176-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JOCELAINE FATIMA ZANETTI MENA BARRETO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:58
Homologada a Transação
-
27/03/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 00:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750176-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELAINE FATIMA ZANETTI MENA BARRETO, JESSICA ZANETTI MENA BARRETO SPINDOLA, E.
Z.
M.
B., THAIS ZANETTI MENA BARRETO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para regularizarem a assinatura do acordo, uma vez que ao submeter o documento para validação junto ao https://validar.iti.gov.br/, é emitido aviso de que "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o determinado, ao Ministério Público para manifestação acerca do acordo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:59
Outras decisões
-
14/03/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:58
Outras decisões
-
29/01/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:02
Outras decisões
-
17/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/01/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750176-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELAINE FATIMA ZANETTI MENA BARRETO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para incluir os novos autores, conforme petição retro.
Emende-se a inicial, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual (e declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque (se houver), as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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