TJDFT - 0747288-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por CARLOS ANTONIO SEABRA SALES, ficam NATAN DOS SANTOS DATO e os demais réus INTIMADOS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:11
Outras decisões
-
25/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747288-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATAN DOS SANTOS DATO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS VIEIRA REU: CARLOS ANTONIO SEABRA SALES, MARCIA FILGUEIRAS BORGES DOS REIS, ELIENETE SEABRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA, ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA SENTENÇA Acolho o pedido de desistência, formulado no ID 228579796, quanto às rés Márcia Filgueiras Borges dos Reis e Elienete Seabra da Silva e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a elas, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O processo seguirá em relação aos demais réus.
Anote-se.
Comunique-se.
Sem custas e sem honorários.
O prazo para apresentação de defesa, pelos réus Marcos Vinicius de Almeida Nogueira e Zelina Pires de Almeida Nogueira, terá início com a publicação desta decisão (art. 335 do Código de Processo Civil).
O réu Carlos Antonio Seabra Sales compareceu aos autos e já apresentou contestação, conforme petição de ID 225161984, em relação a qual o autor já se manifestou em réplica, por meio da petição de ID 226183605.
Por fim, apesar de o réu Carlos Antonio Seabra Sales já ter entregue as chaves do imóvel, tal fato somente ocorreu após o comparecimento espontâneo aos autos e a apresentação de contestação.
Assim, a questão relativa à consequência jurídica da desocupação do imóvel será analisada por ocasião do julgamento de mérito.
Por ora, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelos réus Marcos Vinicius de Almeida Nogueira e Zelina Pires de Almeida Nogueira.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747288-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATAN DOS SANTOS DATO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS VIEIRA REU: CARLOS ANTONIO SEABRA SALES, MARCIA FILGUEIRAS BORGES DOS REIS, ELIENETE SEABRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA, ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA SENTENÇA Acolho o pedido de desistência, formulado no ID 228579796, quanto às rés Márcia Filgueiras Borges dos Reis e Elienete Seabra da Silva e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a elas, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O processo seguirá em relação aos demais réus.
Anote-se.
Comunique-se.
Sem custas e sem honorários.
O prazo para apresentação de defesa, pelos réus Marcos Vinicius de Almeida Nogueira e Zelina Pires de Almeida Nogueira, terá início com a publicação desta decisão (art. 335 do Código de Processo Civil).
O réu Carlos Antonio Seabra Sales compareceu aos autos e já apresentou contestação, conforme petição de ID 225161984, em relação a qual o autor já se manifestou em réplica, por meio da petição de ID 226183605.
Por fim, apesar de o réu Carlos Antonio Seabra Sales já ter entregue as chaves do imóvel, tal fato somente ocorreu após o comparecimento espontâneo aos autos e a apresentação de contestação.
Assim, a questão relativa à consequência jurídica da desocupação do imóvel será analisada por ocasião do julgamento de mérito.
Por ora, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelos réus Marcos Vinicius de Almeida Nogueira e Zelina Pires de Almeida Nogueira.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:02
Outras decisões
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIENETE SEABRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747288-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATAN DOS SANTOS DATO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS VIEIRA REU: CARLOS ANTONIO SEABRA SALES, MARCIA FILGUEIRAS BORGES DOS REIS, ELIENETE SEABRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA, ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. À Secretaria, para excluir os documentos indicados na petição de ID 219542835, pág. 10.
Cite-se os réus para responderem aos pedidos de rescisão contratual e cobrança.
Caso não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se os réus que: - no prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91; - a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
17/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
15/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:31
Outras decisões
-
11/12/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Outras decisões
-
07/11/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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