TJDFT - 0713118-08.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 17:17
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713118-08.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: AILON DE JESUS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 220918369 - R$ 263,85 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Observe-se que a patrona da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 130907203.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713118-08.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: AILON DE JESUS GOMES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 215877655.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
14/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:08
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:07
Outras decisões
-
27/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2022 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de AILON DE JESUS GOMES em 10/12/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 06:51
Expedição de Edital.
-
11/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 22:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 22:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
18/11/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 11:55
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715661-42.2024.8.07.0009
Ec Construcao Incorporacao LTDA - ME
Wilber Santos de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:37
Processo nº 0711358-55.2024.8.07.0018
Jaily de Almeida Souza Setubal
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:01
Processo nº 0752657-63.2024.8.07.0001
Francisco Edson Rodrigues de Lima
Edmilson Aparecido Luciano
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 17:16
Processo nº 0720260-24.2024.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Gama Saude LTDA
Advogado: Gessica Goncalves Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 19:07
Processo nº 0727560-43.2024.8.07.0007
Adrianno Bueno LTDA
Danilo da Costa Pereira da Silva
Advogado: Adrianno Steve Franco Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:00