TJDFT - 0720292-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado pela autora com as rés, reconhecendo-se a natureza individual do referido contrato, diante da ausência de comprovação de vínculo associativo legítimo com a entidade de classe FETRABRAS, desde a contratação; b) DETERMINAR o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições vigentes à época do cancelamento, com cobertura integral e ininterrupta do tratamento médico oncológico prescrito, incluindo sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia e demais procedimentos necessários, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar da citação.
Por fim, condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:49
Outras decisões
-
30/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720292-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) AUTOR: MARCELA MATIAS SANTOS REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum a qual a autora MARCELA MATIAS SANTOS requer a reativação do plano de saúde UNIVIDA SAÙDE administrado pela SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES.
A requerente narra que contratou o plano de saúde com assinatura do contrato pelas partes em 19/04/2024 e, no curso de um tratamento para câncer no colo do útero o convênio foi bloqueado e segundo a autora "de forma arbitrária, abusiva e extremamente danosa à saúde da autora".
A ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES apresentou contestação (ID 231857862).
Nesse ato alegou que a suspensão do plano de saúde estaria fundamentada no contrato assinado pela autora.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 234936325).
Após especificação de provas, a autora requereu prova testemunhal para a) demonstrar que apresentou todos os documentos exigidos no momento da contratação; b) esclarecer que a autora jamais foi informada adequadamente da denúncia e que só soube da descontinuidade ao tentar dar continuidade ao tratamento; c) demonstrar que a autora estava em tratamento oncológico quando o plano foi suspenso; d) esclarecer a dinâmica da negativa; e e) demonstrar o abalo emocional.
Já a parte SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES não requereu a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Não há preliminares ou vícios a serem sanados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigíveis.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito: (i) à elegibilidade original da autora ao plano de saúde contratado; (ii) à licitude do cancelamento unilateral pela ré por ausência de comprovação de vínculo da autora com a entidade contratante do plano coletivo por adesão; (iii) à licitude do cancelamento da cobertura à requerente ante à enfermidade mencionada.
No caso, a prova necessária à solução da lide diz respeito à comprovação de vínculo da requerente com a FETRABRAS (juntada de comprovante da referida entidade), ônus que incumbe à parte autora, ante a inviabilidade de prova de fato negativo pela ré, tudo, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Os demais pontos relevantes são questões de direito, ou já abarcadas pela prova documental produzida, não sendo passíveis de demonstração por prova oral (dano moral in re ipsa, sendo que o quadro de saúde é objetivamente comprovado nos autos).
Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal.
Defiro prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comum às partes (e também coincidente com o do artigo 357, § 1º, do CPC dos esclarecimentos ao saneador), para que juntem a eventual prova documental que entenderem oportuna para esclarecer os pontos controvertidos.
Findo o referido prazo, havendo juntada de novo documento, dê-se vista à outra parte em igual prazo para ciência.
Ao final dos prazos concedidos, ou não havendo juntada de documento novo, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 09:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720292-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MATIAS SANTOS REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 8 de maio de 2025, 21:31:07.
APIA PRISCILLA MEDEIROS DE SOUZA Servidor Geral -
13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720292-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MATIAS SANTOS REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 8 de maio de 2025, 21:31:07.
APIA PRISCILLA MEDEIROS DE SOUZA Servidor Geral -
08/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA MATIAS SANTOS - CPF: *22.***.*72-87 (AUTOR).
-
15/01/2025 14:25
Outras decisões
-
08/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720292-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) AUTOR: MARCELA MATIAS SANTOS REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para juntar aos autos comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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