TJDFT - 0719701-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAR SAMAMBAIA N 3 em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:00
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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08/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719701-67.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: PAR SAMAMBAIA N 3 EXECUTADO: CLAUDIO ERNESTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 220321837.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar a certidão de matrícula do imóvel cuja execução de débito condominial se requer.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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