TJDFT - 0705756-07.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES RAMOS em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:09
Outras decisões
-
05/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53 em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705756-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES RAMOS REVEL: RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53: R$ 63,00 no RecargaPay IP Ltda; R$ 10,98 no PagSeguro Internet IP SA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705756-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES RAMOS REVEL: RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53 DESPACHO O exequente juntou a planilha atualizada do débito no Id. 238030697 em virtude do não pagamento voluntário da obrigação pelo executado.
Entretanto, os honorários advocatícios foram incluídos em duplicidade.
Portanto, intime-se o exequente para apresentar nova planilha retificada.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Cumprido, atualize-se o valor da obrigação e proceda-se a penhora on-line.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53 em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705756-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES RAMOS REVEL: RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 5.304,00.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 230087543, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 230087542. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 5.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o próprio executado deverá ser nomeado fiel depositário do bem. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 18:01
Deferido o pedido de RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53 - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (REVEL).
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25/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53 em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO SIMOES DA SILVA *91.***.*58-53 em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/01/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 03:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705756-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES RAMOS REQUERIDO: RICARDO MANUTENÇÃO VEICULAR CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 28/01/2025 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:12
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES RAMOS - CPF: *54.***.*30-87 (REQUERENTE).
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28/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/11/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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