TJDFT - 0710561-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710561-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALVA CARVALHO PINHO, DALVA BISPO DA SILVA VIANA, DALVA MARIA DE JESUS, DALVA MARIA DE OLIVEIRA, DALVA MARIA DOS SANTOS, DALVA ROSA DA SILVA, DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA, DAMIANA DA SILVA LIMA, DALVINO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de DALVA CARVALHO PINHO e outros, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Diante das informações prestadas ao ID 245095272, ficam o DF e a executada DALVINA intimados para informarem se o valor de R$ 319,77 foi abatido ou não do acordo extrajudicial realizado entre elas.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias DALVINA, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:31
Outras decisões
-
04/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVA ROSA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVA BISPO DA SILVA VIANA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVA CARVALHO PINHO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALVA ROSA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALVA BISPO DA SILVA VIANA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALVA CARVALHO PINHO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710561-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALVA CARVALHO PINHO, DALVA BISPO DA SILVA VIANA, DALVA MARIA DE JESUS, DALVA MARIA DE OLIVEIRA, DALVA MARIA DOS SANTOS, DALVA ROSA DA SILVA, DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA, DAMIANA DA SILVA LIMA, DALVINO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de DALVA CARVALHO PINHO e outros, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Na decisão ID 229307423, foi deferida a penhora de valores e pesquisa de bens dos executados, os quais foram juntados ao ID 229916118 e subsequentes.
A parte executada informou que agendou com a PGDF reunião para eventual acordo administrativo, bem como requereu a suspensão do prazo por 30 (trinta) dias até a realização das tratativas.
O exequente concordou e este Juízo deferiu o pedido (ID 230507259).
Na decisão ID 232265591, o processo foi extinto em face de DAMIÃO ELIAS AUGUSTO.
Com relação às executadas DALVA MARIA DOS SANTOS - CPF *04.***.*06-20, DALVA ROSA DA SILVA - CPF *38.***.*05-87 e DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA - CPF *65.***.*48-04, tendo em vista os parcelamentos celebrados, foi homologado o acordo para que produza efeitos legais e, em consequência, julgado extinto o processo, com relação a estas executadas.
Foi determinado, diante do pagamento integral da dívida de forma administrativa, o desbloqueio do valor penhorado ao ID 229916118, em desfavor da executada DAMIANA DA SILVA LIMA, CPF sob o nº *47.***.*62-87 (ID 237707148).
DALVA MARIA DOS SANTOS - CPF *04.***.*06-20 informa que apesar de o acordo ter sido homologado e tenha-se extinto o processo em relação a ela, não houve o desbloqueio dos valores de sua conta que se encontram constritos e informa o PIX para devolução dos valores (ID 239446483).
Decido.
Defiro o pedido da exequente de devolução dos valores penhorados.
Com base no documento ID 229916118, expeçam-se alvarás de: - R$ 8.449,96, mais acréscimos legais, em favor de DALVA MARIA DOS SANTOS - CPF *04.***.*06-20 (dados PIX em ID 239446483); - R$ 1.785,93, mais acréscimos legais, em favor de DALVA ROSA DA SILVA - *38.***.*05-87; - R$ 319,77, mais acréscimos legais, em favor de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA - CPF *65.***.*48-04; - R$ 11.985,22, mais acréscimos legais, em favor de DAMIANA DA SILVA LIMA - CPF *47.***.*62-87.
Ademais, conforme determinado em ID 237707148, expeça-se certidão para fins de protesto em desfavor de DALVA CARVALHO PINHO CPF: *09.***.*45-72, e DALVA MARIA DE JESUS, CPF sob o nº *46.***.*06-87, na forma do art. 517, caput e § 1º do CPC, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50, referente aos honorários advocatícios.
No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, conforme fundamentado na decisão ID 237707148.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Com base no documento ID 229916118, expeçam-se alvarás de: - R$ 8.449,96, mais acréscimos legais, em favor de DALVA MARIA DOS SANTOS - CPF *04.***.*06-20 (dados PIX em ID 239446483); - R$ 1.785,93, mais acréscimos legais, em favor de DALVA ROSA DA SILVA - *38.***.*05-87; - R$ 319,77, mais acréscimos legais, em favor de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA - CPF *65.***.*48-04; - R$ 11.985,22, mais acréscimos legais, em favor de DAMIANA DA SILVA LIMA - CPF *47.***.*62-87.
Expeça-se certidão para fins de protesto em desfavor de DALVA CARVALHO PINHO - CPF: *09.***.*45-72 e DALVA MARIA DE JESUS - CPF *46.***.*06-87 em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50.
Aguarde-se decurso de prazo do DF.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:22
Outras decisões
-
13/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:55
Outras decisões
-
09/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:55
Outras decisões
-
29/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:42
Outras decisões
-
14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:45
Outras decisões
-
22/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Outras decisões
-
09/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:58
Indeferido o pedido de DAMIANA DA SILVA LIMA - CPF: *47.***.*62-87 (EXECUTADO)
-
04/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:35
Outras decisões
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:32
Deferido o pedido de DALVA BISPO DA SILVA VIANA - CPF: *58.***.*29-00 (EXECUTADO).
-
25/03/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710561-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALVA CARVALHO PINHO, DALVA BISPO DA SILVA VIANA, DALVA MARIA DE JESUS, DALVA MARIA DE OLIVEIRA, DALVA MARIA DOS SANTOS, DALVA ROSA DA SILVA, DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA, DAMIANA DA SILVA LIMA, DAMIAO ELIAS AUGUSTO, DALVINO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em favor do DF, referente a honorários advocatícios.
Intimada, a parte executada não comprovou pagamento.
O DF requer a penhora de ativos dos executados.
DECIDO.
Nos termos do art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora requerida conforme planilha indicada nos autos.
Dê-se ciência às partes.
Remetam-se os autos para tarefa consultar SISBAJUD.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:41
Outras decisões
-
17/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 05:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVA CARVALHO PINHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DAMIAO ELIAS AUGUSTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVA ROSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVA BISPO DA SILVA VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVA CARVALHO PINHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710561-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALVA CARVALHO PINHO, DALVA BISPO DA SILVA VIANA, DALVA MARIA DE JESUS, DALVA MARIA DE OLIVEIRA, DALVA MARIA DOS SANTOS, DALVA ROSA DA SILVA, DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA, DAMIANA DA SILVA LIMA, DAMIAO ELIAS AUGUSTO, DALVINO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 223000334, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à análise dos documentos apresentados pelas partes, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Inicialmente, cumpre ressaltar que decisão omissa é aquela que deixa de manifestar-se quanto algum fundamento de fato ou de direito apresentado pelas partes.
Entretanto, conforme é possível verificar, a decisão é clara e fundamentada quanto ao indeferimento do pedido dos executados, inclusive com menção expressa aos documentos juntados aos autos, senão vejamos: [...] O pedido não merece acolhimento.
A um porque durante o curso do processo a parte executada recolheu custas inicias, ID 132219834.
A dois porque os documentos juntados pelas partes não têm o condão, por si só, de firmarem a presunção de hipossuficiência.
Como cediço, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a análise judicial para a sua concessão deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, servem, ao lado da situação pessoal da parte, como critério objetivo de referência.
No caso dos autos, a parte executada não demonstrou possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de custo elevado.
A três porque a despeito de o pedido de gratuidade de justiça poder ser formulado e concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o seu deferimento em sede de cumprimento de sentença está limitado a produção de efeitos prospectivos (ex nunc), de forma que atinge apenas as despesas processuais surgidas após o trânsito em julgado, portanto, sem irradiar nenhum efeito quanto às verbas sucumbenciais impostas na sentença. [...] Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 223000334, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário (11/02/2025 23:59:59).
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:34
Indeferido o pedido de DALVA BISPO DA SILVA VIANA - CPF: *58.***.*29-00 (EXECUTADO), DALVA CARVALHO PINHO - CPF: *09.***.*45-72 (EXECUTADO), DALVA MARIA DE JESUS - CPF: *46.***.*06-87 (EXECUTADO), DALVA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*79-72 (EXECUTADO),
-
17/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710561-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALVA CARVALHO PINHO, DALVA BISPO DA SILVA VIANA, DALVA MARIA DE JESUS, DALVA MARIA DE OLIVEIRA, DALVA MARIA DOS SANTOS, DALVA ROSA DA SILVA, DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA, DAMIANA DA SILVA LIMA, DAMIAO ELIAS AUGUSTO, DALVINO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:05
Outras decisões
-
19/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 17:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 03:39
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DAMIAO ELIAS AUGUSTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALVA ROSA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE JESUS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALVA BISPO DA SILVA VIANA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALVA CARVALHO PINHO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:54
Declarada decadência ou prescrição
-
24/11/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DALVA CARVALHO PINHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE JESUS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DALVA ROSA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DAMIAO ELIAS AUGUSTO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DALVA BISPO DA SILVA VIANA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DALVA ROSA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DALVA BISPO DA SILVA VIANA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DAMIAO ELIAS AUGUSTO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DALVA CARVALHO PINHO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:17
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2022 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DAMIAO ELIAS AUGUSTO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE JESUS em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA LIMA em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DALVA ROSA DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DALVINA SOARES DOS SANTOS SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 19:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 15:45
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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